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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015

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Compreender esse movimento que une o direito e o modo de pro-

dução da sociedade foi mérito de Marx. Todavia, ele próprio não teve tem-

po suficiente para estabelecer uma crítica mais profunda do direito. Não

fosse, por exemplo, a figura corajosa e brilhante de Evgeny Pachukanis

40

(1891-1937), essa crítica não teria evoluído para os quadros da criminologia

crítica de forma tão rica. “

A teoria geral do direito e o marxismo”

, de 1924,

exerceu uma enorme influência em todos os grandes pensadores de crimi-

nologia comprometidos com a luta pela transformação do mundo.

Devemos sempre ter em mente que, nos moldes do pensamento de

Marx e Engels e para estabelecer uma crítica sólida com possibilidade de

transformação, é necessário sermos implacáveis; críticos em relação ao que

nos é dado. Do mesmo modo que criticamos a miséria operada pelo direito

penal burguês, devemos ser críticos em relação à própria esquerda

41

. É isso

que significa sermarxista; é desse tipo de comprometimento que precisamos.

CONCLUSÃO

Ao examinarmos os postulados de Marx e de Engels e os da crimi-

nologia crítica, fica evidente a enorme influência que os primeiros exerce-

ram no pensamento dos segundos. Do mesmo modo, ao interpretarmos

a realidade da sociedade contemporânea, fica latente que o radicalismo

marxista pode não dar todas as respostas (e quem poderia?) para os pro-

blemas de nosso mundo. No entanto, o grande mérito de Marx e Engels

foi, com sua coragem, inteligência, e esforço, propor as perguntas que até

hoje não foram superadas pelos críticos de sua obra. Sartre estava certo

ao dizer que

o marxismo é a filosofia insuperável de nosso tempo

.

Quando tratamos de personagens históricos de tamanha influência

no pensamento moderno, é evidente que eventuais “releituras” levianas

de sua obra fazem com que muitos equívocos sejam reproduzidos e tribu-

tados ao pensamento marxiano. Se este trabalho conseguir servir de base

para que muitos consigam entender os aspectos mais básicos da teoria

marxiana e, com isso, contribuir para a formação de um olhar crítico em

relação ao sistema penal e, por óbvio, ao modo de produção capitalista,

ele terá cumprido o seu papel.

40 Grande jurista soviético que, por sua crítica ao direito, como forma burguesa que deveria ser extinta quando ocorresse

a superação do modo de produção capitalista, foi preso, declarado “inimigo do povo” e executado por ordem de Stalin.

Sua obra permaneceu renegada e proibida até amorte de Stalin, nos anos cinquenta. Foi nessemomento emque o pensa-

mento de Pachukanis voltou a ser objeto de estudo de diversos críticos do direito. Sobre Pachukanis, favor conferir:

“Mar-

xismo e direito – um estudo sobre Pachukanis

, de Márcio Bilharino Naves, editado em 2000 pela Editora Boitempo, SP.

41 Nesse sentido, ler: KARAM, Maria Lúcia. "A esquerda punitiva".

In

:

Discursos sediciosos

, n° 1, 1996.