

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015
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Compreender esse movimento que une o direito e o modo de pro-
dução da sociedade foi mérito de Marx. Todavia, ele próprio não teve tem-
po suficiente para estabelecer uma crítica mais profunda do direito. Não
fosse, por exemplo, a figura corajosa e brilhante de Evgeny Pachukanis
40
(1891-1937), essa crítica não teria evoluído para os quadros da criminologia
crítica de forma tão rica. “
A teoria geral do direito e o marxismo”
, de 1924,
exerceu uma enorme influência em todos os grandes pensadores de crimi-
nologia comprometidos com a luta pela transformação do mundo.
Devemos sempre ter em mente que, nos moldes do pensamento de
Marx e Engels e para estabelecer uma crítica sólida com possibilidade de
transformação, é necessário sermos implacáveis; críticos em relação ao que
nos é dado. Do mesmo modo que criticamos a miséria operada pelo direito
penal burguês, devemos ser críticos em relação à própria esquerda
41
. É isso
que significa sermarxista; é desse tipo de comprometimento que precisamos.
CONCLUSÃO
Ao examinarmos os postulados de Marx e de Engels e os da crimi-
nologia crítica, fica evidente a enorme influência que os primeiros exerce-
ram no pensamento dos segundos. Do mesmo modo, ao interpretarmos
a realidade da sociedade contemporânea, fica latente que o radicalismo
marxista pode não dar todas as respostas (e quem poderia?) para os pro-
blemas de nosso mundo. No entanto, o grande mérito de Marx e Engels
foi, com sua coragem, inteligência, e esforço, propor as perguntas que até
hoje não foram superadas pelos críticos de sua obra. Sartre estava certo
ao dizer que
o marxismo é a filosofia insuperável de nosso tempo
.
Quando tratamos de personagens históricos de tamanha influência
no pensamento moderno, é evidente que eventuais “releituras” levianas
de sua obra fazem com que muitos equívocos sejam reproduzidos e tribu-
tados ao pensamento marxiano. Se este trabalho conseguir servir de base
para que muitos consigam entender os aspectos mais básicos da teoria
marxiana e, com isso, contribuir para a formação de um olhar crítico em
relação ao sistema penal e, por óbvio, ao modo de produção capitalista,
ele terá cumprido o seu papel.
40 Grande jurista soviético que, por sua crítica ao direito, como forma burguesa que deveria ser extinta quando ocorresse
a superação do modo de produção capitalista, foi preso, declarado “inimigo do povo” e executado por ordem de Stalin.
Sua obra permaneceu renegada e proibida até amorte de Stalin, nos anos cinquenta. Foi nessemomento emque o pensa-
mento de Pachukanis voltou a ser objeto de estudo de diversos críticos do direito. Sobre Pachukanis, favor conferir:
“Mar-
xismo e direito – um estudo sobre Pachukanis
”
, de Márcio Bilharino Naves, editado em 2000 pela Editora Boitempo, SP.
41 Nesse sentido, ler: KARAM, Maria Lúcia. "A esquerda punitiva".
In
:
Discursos sediciosos
, n° 1, 1996.