

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015
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nos considera o “país da impunidade”, onde tudo “acaba em pizza”. Toda-
via, basta que observemos as estatísticas de órgãos oficias, retratando os
índices de encarceramento para percebermos que somos o
quarto país
que mais prende no mundo
4
. A questão é: como é possível que um país
que prende tantas pessoas seja considerado o país da impunidade e, se
existe impunidade, cumpre fazer o seguinte questionamento metodológi-
co – impunidade para quem?
Ao observarmos a obra de Karl Marx e Friedrich Engels, a primeira
característica que salta aos olhos de qualquer leitor minimamente atento
é a ampla transdisciplinaridade de ambos. Em suas palavras há história,
economia, sociologia (lembrando que Marx é considerado um dos pais da
sociologia), filosofia, direito, antropologia etc. Sua crítica, a base do pensa-
mento comunista, aponta para a propriedade privada dos meios de produ-
ção como a responsável pela alienação da classe trabalhadora e a formação
de uma sociedade de classes. Nesta, a burguesia assume o papel de classe
dominante hegemônica que utilizando daquilo que Louis Althusser (1918-
1990) chamará de
“aparelhos ideológicos de Estado”
, procede sua domina-
ção hegemônica da grande massa da população. Evidentemente, o direito
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constitui um destes aparelhos ideológicos a serviço da burguesia.
Em tempos de crise como os atuais, onde a barbárie parece do-
minar grande parte do cenário político-econômico mundial, o marxismo
surge como a grande crítica ao modo de produção capitalista. Marx e En-
gels ressurgem das cinzas e reaparecem mais uma vez como símbolos de
esperança; como uma sempre presente utopia
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para os que sonham com
um mundo diferente. Nesse sentido, o que o pensamento de ambos tem
a contribuir para o pensamento criminológico? O pensamento marxiano
ainda serviria como referencial teórico de uma criminologia do século XXI?
Neste artigo acadêmico, conduziremos um estudo sobre a obra de
Marx e Engels no primeiro capítulo para que, no segundo capítulo, seja
possível relacioná-la aos postulados da criminologia crítica e identificar se
o pensamento marxiano se mantém atual.
4 Para se ter uma ideia dos dados alarmantes e da progressão geométrica em que os índices de encarceramento de
massa operam, consultar:
http://www.direitodireto.com/wp-content/uploads/2012/11/brasil_atras_das_grades.png. Acesso em: 16/04/2013
5 Althusser, em verdade, considera o Direito como um aparelho
sui generis
que ora é mais repressivo do que ideo-
lógico e ora é mais ideológico do que repressivo. Sobre isto, conferir:
“Sobre a reprodução”
, de Louis Althusser,
editado pela Vozes.
6 Deve-se entender aqui “utopia”, no sentido blochiano do termpo: uma possibilidade; uma esperança com
força transformadora.