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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 356 - 375, jan - fev. 2015

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nos considera o “país da impunidade”, onde tudo “acaba em pizza”. Toda-

via, basta que observemos as estatísticas de órgãos oficias, retratando os

índices de encarceramento para percebermos que somos o

quarto país

que mais prende no mundo

4

. A questão é: como é possível que um país

que prende tantas pessoas seja considerado o país da impunidade e, se

existe impunidade, cumpre fazer o seguinte questionamento metodológi-

co – impunidade para quem?

Ao observarmos a obra de Karl Marx e Friedrich Engels, a primeira

característica que salta aos olhos de qualquer leitor minimamente atento

é a ampla transdisciplinaridade de ambos. Em suas palavras há história,

economia, sociologia (lembrando que Marx é considerado um dos pais da

sociologia), filosofia, direito, antropologia etc. Sua crítica, a base do pensa-

mento comunista, aponta para a propriedade privada dos meios de produ-

ção como a responsável pela alienação da classe trabalhadora e a formação

de uma sociedade de classes. Nesta, a burguesia assume o papel de classe

dominante hegemônica que utilizando daquilo que Louis Althusser (1918-

1990) chamará de

“aparelhos ideológicos de Estado”

, procede sua domina-

ção hegemônica da grande massa da população. Evidentemente, o direito

5

constitui um destes aparelhos ideológicos a serviço da burguesia.

Em tempos de crise como os atuais, onde a barbárie parece do-

minar grande parte do cenário político-econômico mundial, o marxismo

surge como a grande crítica ao modo de produção capitalista. Marx e En-

gels ressurgem das cinzas e reaparecem mais uma vez como símbolos de

esperança; como uma sempre presente utopia

6

para os que sonham com

um mundo diferente. Nesse sentido, o que o pensamento de ambos tem

a contribuir para o pensamento criminológico? O pensamento marxiano

ainda serviria como referencial teórico de uma criminologia do século XXI?

Neste artigo acadêmico, conduziremos um estudo sobre a obra de

Marx e Engels no primeiro capítulo para que, no segundo capítulo, seja

possível relacioná-la aos postulados da criminologia crítica e identificar se

o pensamento marxiano se mantém atual.

4 Para se ter uma ideia dos dados alarmantes e da progressão geométrica em que os índices de encarceramento de

massa operam, consultar:

http://www.direitodireto.com/wp-content/uploads/2012/11/brasil_atras_das_grades.

png. Acesso em: 16/04/2013

5 Althusser, em verdade, considera o Direito como um aparelho

sui generis

que ora é mais repressivo do que ideo-

lógico e ora é mais ideológico do que repressivo. Sobre isto, conferir:

“Sobre a reprodução”

, de Louis Althusser,

editado pela Vozes.

6 Deve-se entender aqui “utopia”, no sentido blochiano do termpo: uma possibilidade; uma esperança com

força transformadora.