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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 330 - 339, jan - fev. 2015

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É importante que se diga, que se

brade

: não há que se sopesar o

direito à ‘

liberdade de expressão’

do fascista contra a visível ofensa que

ele propõe. A cantilena

racista

ou a discriminação de

gênero

,

classe so-

cial

ou opção

sexual

não tem na dor que causam qualquer contrapartida

de

‘liberdade’

por parte do causador. Não há compensação de ‘direitos’,

porque

nós

, a Constituição,

escolhemos

que em um desses lados há um

di-

reito

e em outro há a conduta que justamente não está nem esteve jamais

ancorada em legitimidade alguma.

É necessário que se afirme, que se exiba: quesitos como a

presun-

ção de inocência

frente ao operador jurídico (e sobretudo frente ao

réu

)

se justificam não na literalidade

banal

de se dizer que uma pessoa só ga-

nha

status

jurídico de ‘condenado’ quando assim o for – e sim, visualizar o

princípio

constitucional como um todo, percebendo que ao juiz não cabe

equalizar

a situação jurídica ali exposta, senão que

defender

a

liberdade

(material e literal do acusado)

9

, até que o andar processual

autorize

ele a

dispor dela para passar a aceitar a versão acusatória como a mais coerente.

É

obrigatório

admitir: o igualitarismo extremado e atávico (e as

aporias em relação aos conceitos ‘meritocráticos’ que se espelham no li-

beralismo conceitual para criar uma miscelânea que muito tem de

apar-

theid,

e pouco de Stuart Mill) é um sinal deprimente de que certos reacio-

narismos sequer possuem o ímpeto para vestir seus próprios símbolos e

desfraldar com orgulho sua própria bandeira.

Contra o fanatismo da

homeostase

, contra o enfadonho

medianis-

mo

dos operadores-jurídicos-

médios

, contra essa ‘fascistização’ disfarça-

da de ode à prudência, só restam doses cada vez mais cavalares de

pro-

posição

tal uma chaga exposta (

veias abertas

), vozes cada vez mais altas

que não escondem sua ideologia, e uma defesa cada vez mais veemente

de uma

democracia

10

que ousa – nem pode deixar de ousar – em dizer seu

nome, admitir seu cheiro e enxergar sua cor.

9 “A presunção em sentido técnico define-se como sendo o mecanismo através do qual, a partir de um facto conhe-

cido, se aceita um outro, desconhecido, sem que haja necessidade de recorrer a qualquer meio de prova. Há, na

presunção, um fundamento lógico que repousa na ideia da probabilidade racional de que venha acontecer o facto

presumido, uma vez ratificado o facto real”. VILELA, Alexandra.

Considerações acerca da Presunção de Inocência em

Direito Processual Penal.

Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 81.

10 “Por fim, há que lutar para a inclusão em nossa Carta Magna de preceito expresso no sentido da responsabiliza-

ção funcional e pessoal daqueles que, mercê do cargo que ocupam, incluindo-se aí os magistrados, por dolo ou desí-

dia, deixam de envolver-se no respeito e aprimoramento dos valores éticos, em especial aqueles contemplados sob

a rubrica de direitos humanos fundamentais, razão primeira de ser do próprio Judiciário, impedindo-se de continuar

na magistratura quem reiteradamente descumpra os preceitos constitucionais que, no ato de posse, jurou cumprir e

fazer respeitar (...) Ou o Judiciário se capacita disso, ou não terá razão nenhuma para existir, como Poder”. SUANNES,

Adauto.

Os fundamentos éticos do devido processo penal

. 2 ed., revista e atualizada. São Paulo: RT, 2004, p. 406.