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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 330 - 339, jan - fev. 2015

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O

homeostata

vive em um universo onde a

chicana

jurídica esque-

ceu seu próprio nome: temeroso de que posicionamentos se concretizem,

de que ideologias venham à tona, de que ideários caminhem no rumo da

aplicação (ou que apenas

algumas

ideias, ideologias e posicionamentos

assim o façam), ele se embreta na maior de todas suas empresas. É preci-

so

impedir

, de alguma forma, que isso ocorra e nessa toada, vale qualquer

argumento ou prática, inclusive a de invocar a ‘democracia’ contra a ‘ideo-

logia’. E isso se torna um elemento importante na vida desse

homeostata

,

cuja versão eminentemente forjada e galvanizada nos bancos acadêmicos

e nas doutrinas e práticas forenses igualmente tendentes à estagnação

mental pode ser chamada de operador-jurídico

-médio.

Esse operador-jurídico-

médio

– ao menos as espécies dele que evo-

luíram a partir de um gênero comum em nossa era – carrega consigo uma

prática ou marca indelével de vontade

homeostática

que parece se con-

fundir com sua própria definição: a confusão extrema entre conceitos que

fazem com que ele, pretensamente ‘debatedor‘ de algum tema, na verda-

de realize uma espécie de

vasectomia

discursiva que esteriliza qualquer

possibilidade produtiva de uma proposta. E para isso se vale de todo o seu

– suposto ou, em muitos casos,

parco

– conhecimento legítimo da técnica

jurídica para obstaculizar qualquer grau de seriedade de uma discussão,

estando sempre pronto para lançar mão de preceitos democrático-cons-

titucionais como se fossem nada além de

chavões

discursivos. De forma

mais direta: há uma espécie de mescla permanente no ar, que mistura

de maneira ignóbil conceitos como

isonomia

, valores como

igualdade

e

princípios como

proporcionalidade

e que se vale da tradução ‘literal’ dos

termos para como que impedir a discussão jurídica de chegar a algum

lugar, qualquer que seja.

Há uma espécie de vírus da (pretensa) neutralidade no ar, de modo

que algumas pessoas acreditem piamente que um verdadeiro diálogo ‘ju-

rídico’ não seja mais do que buscar denominadores comuns (forçosos ou

impostos

, por vezes), e sejam cooptadas pela lógica totalmente reacio-

nária de que discutir juridicamente algo é ficar tal uma hiena sorrindo e

‘oferecendo contrapontos’, como se não se pudesse realmente promover

uma tomada de posição que – ora! – realmente intente que alguma mu-

dança seja implementada.

Vale refletir por um momento sobre essa bizarra versão de inter-

pretação ‘democrática’ que acredita que o conceito comporta mais uma