

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 330 - 339, jan - fev. 2015
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O
homeostata
vive em um universo onde a
chicana
jurídica esque-
ceu seu próprio nome: temeroso de que posicionamentos se concretizem,
de que ideologias venham à tona, de que ideários caminhem no rumo da
aplicação (ou que apenas
algumas
ideias, ideologias e posicionamentos
assim o façam), ele se embreta na maior de todas suas empresas. É preci-
so
impedir
, de alguma forma, que isso ocorra e nessa toada, vale qualquer
argumento ou prática, inclusive a de invocar a ‘democracia’ contra a ‘ideo-
logia’. E isso se torna um elemento importante na vida desse
homeostata
,
cuja versão eminentemente forjada e galvanizada nos bancos acadêmicos
e nas doutrinas e práticas forenses igualmente tendentes à estagnação
mental pode ser chamada de operador-jurídico
-médio.
Esse operador-jurídico-
médio
– ao menos as espécies dele que evo-
luíram a partir de um gênero comum em nossa era – carrega consigo uma
prática ou marca indelével de vontade
homeostática
que parece se con-
fundir com sua própria definição: a confusão extrema entre conceitos que
fazem com que ele, pretensamente ‘debatedor‘ de algum tema, na verda-
de realize uma espécie de
vasectomia
discursiva que esteriliza qualquer
possibilidade produtiva de uma proposta. E para isso se vale de todo o seu
– suposto ou, em muitos casos,
parco
– conhecimento legítimo da técnica
jurídica para obstaculizar qualquer grau de seriedade de uma discussão,
estando sempre pronto para lançar mão de preceitos democrático-cons-
titucionais como se fossem nada além de
chavões
discursivos. De forma
mais direta: há uma espécie de mescla permanente no ar, que mistura
de maneira ignóbil conceitos como
isonomia
, valores como
igualdade
e
princípios como
proporcionalidade
e que se vale da tradução ‘literal’ dos
termos para como que impedir a discussão jurídica de chegar a algum
lugar, qualquer que seja.
Há uma espécie de vírus da (pretensa) neutralidade no ar, de modo
que algumas pessoas acreditem piamente que um verdadeiro diálogo ‘ju-
rídico’ não seja mais do que buscar denominadores comuns (forçosos ou
impostos
, por vezes), e sejam cooptadas pela lógica totalmente reacio-
nária de que discutir juridicamente algo é ficar tal uma hiena sorrindo e
‘oferecendo contrapontos’, como se não se pudesse realmente promover
uma tomada de posição que – ora! – realmente intente que alguma mu-
dança seja implementada.
Vale refletir por um momento sobre essa bizarra versão de inter-
pretação ‘democrática’ que acredita que o conceito comporta mais uma