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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 330 - 339, jan - fev. 2015

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‘positivas’ de um ‘garantismo’ ou, ainda pior, ‘garantismo’ de um ponto

de vista ‘

social’

(o que, em termos gerais, é a teoria virada ao avesso de

suas entranhas e, em nosso país, a inversão dos postulados/axiomas mais

elementares de forma descarada).

Somos, nesse sentido, um caso emblemático de estudo: o contra-

ponto a uma efetividade constitucional-democrática que jamais ganhou

guarida devida (ainda) passa a se dar em termos de um contra-ataque

de bases (supostamente) também ‘constitucionais-democráticas’, onde o

arcabouço ‘democrático’ se transforma em um misto de plataforma de

testes e justificativa genérica para que o tabuleiro do jogo permaneça

eternamente na mesma posição. Dito de um modo mais claro, embora

não menos figurativo: no contexto desse ‘jogo’, a Constituição que prevê

nitidamente a inversão de partes sensíveis do tabuleiro (quando não o

tabuleiro inteiro) é invocada justamente como grande razão da impossibi-

lidade de inversão e seus elementos são exibidos ora como

prova,

ora

jus-

tificativa,

para que a exceção se transforme em regra e vice-versa, como

convier, ou diante de ummomento que claramente aproveite ao ‘jogador’.

Em nossa modernidade tardia, os componentes mais básicos da

proposta constitucional – que não estão nem nunca estiveram

vazios

de

sentido e de direcionamentos ideológicos – são reclamados por uma par-

cela da contenda como se fossem simples figuras opacas e que pudessem

ser preenchidas à la carte conforme o interesse imediato. A visão sensível

da realidade jurídico-penal é um triste pano de fundo para certos debates

onde o ‘dirigismo’ constitucional ora ‘existe’ (para o implemento de con-

servadorismos lamentavelmente imortais e para manutenção de lógicas

que infelizmente jamais podem ser julgadas ultrapassadas), ora ‘nunca

existiu’ (no momento de tornar verdadeiramente efetivos certos preceitos

e institutos que causariam uma real mudança de paradigma – o que, pelo

visto, é insuportável para uma grande maioria). Se a crítica versasse ante

termos em que a própria teoria constitucional invocada promove ante a si

mesma

6

, haveria um debate

qualificado

. No caso, há a pura dissimulação.

6

“As constituições dirigentes, entendidas como constituições programático-estatais não padecem apenas de um pe-

cado original - o da má utopia do sujeito projectante, como dissemos; elas ergueram o Estado a ‘homem de direcção’

exclusiva ou quase exclusiva da sociedade e converteram o direito em instrumento funcional dessa direcção. Deste

modo, o Estado e o direito são ambos arrastados para a crise da política regulativa. Por um lado, erguer o Estado a

‘homem de direcção’ implica o desconhecimento do alto grau de diferenciação da estatalidade pluralisticamente or-

ganizada. Por outro lado, confiar ao direito o encargo de regular - e de regular autoritária e intervencionisticamente

- equivale a desconhecer outras formas de direcção política que vão desde os modelos regulativos típicos da subsidia-

riedade, isto é, modelos de autodirecção social estatalmente garantida até aos modelos neocorporativos passando

pelas formas de delegação conducente a regulações descentradas e descentralizadas. Tudo isto é certo. Se, para nós