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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015

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penal das normas que representem o exercício do poder punitivo sobre

pessoas criminalizadas durante a execução da pena.

O conjunto de normas mais sensível à produção de efeitos pelo po-

der punitivo, visto que mais relacionado diretamente à liberdade, é re-

presentado pelas regras que preveem os direitos subjetivos na execução

penal (progressão de regime de cumprimento de pena, livramento condi-

cional, remição, indulto, comutação etc.), e por aquelas que regulam as

faltas disciplinares.

A predominância dos valores de ordem e disciplina na execução

penal aliada à consideração dos direitos subjetivos a ela inerentes como

“benefícios” concedidos pelos operadores do direito, fazem com que as

normas acima descritas se relacionem a todo tempo em caráter de de-

pendência, já que é o fator disciplinar que determinará a possibilidade

de conquista dos direitos e a consequente redução da intensidade do

sofrimento da pena. A relação direta dessas normas com a liberdade da

pessoa criminalizada não deixa dúvida acerca do seu caráter penal e da

consequente necessidade de respeito às garantias constitucionais de con-

tenção do poder punitivo.

3 – Os Tribunais Superiores e a legalidade na execução penal

Se, com relação às condições materiais de aprisionamento, poder-

-se-ia questionar até que ponto a omissão do Poder Judiciário constitui-

ria ou não um exercício de legitimação do princípio da

less eligibility

em

virtude da necessária divisão de responsabilidade com outras esferas de

poder, quando se observa o objeto do problema à luz do princípio da lega-

lidade penal, o referido questionamento ganha feições mais concretas. É

que, no primeiro caso, tal como ocorre no debate relativo à efetivação dos

direitos sociais, cumpriria ao Poder Judiciário determinar a outras esferas

de poder a efetivação de direitos, o que não ocorre no segundo caso, em

que a garantia do princípio da legalidade depende tão somente da ativi-

dade do órgão jurisdicional.

Na execução penal brasileira, o princípio da legalidade tem previsão

expressa na seara das faltas disciplinares. Com efeito, o art. 45 da Lei de

Execução Penal prevê a anterioridade de previsão normativa da falta para

a possibilidade de sanção disciplinar. Os efeitos concretos que uma san-