

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015
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penal das normas que representem o exercício do poder punitivo sobre
pessoas criminalizadas durante a execução da pena.
O conjunto de normas mais sensível à produção de efeitos pelo po-
der punitivo, visto que mais relacionado diretamente à liberdade, é re-
presentado pelas regras que preveem os direitos subjetivos na execução
penal (progressão de regime de cumprimento de pena, livramento condi-
cional, remição, indulto, comutação etc.), e por aquelas que regulam as
faltas disciplinares.
A predominância dos valores de ordem e disciplina na execução
penal aliada à consideração dos direitos subjetivos a ela inerentes como
“benefícios” concedidos pelos operadores do direito, fazem com que as
normas acima descritas se relacionem a todo tempo em caráter de de-
pendência, já que é o fator disciplinar que determinará a possibilidade
de conquista dos direitos e a consequente redução da intensidade do
sofrimento da pena. A relação direta dessas normas com a liberdade da
pessoa criminalizada não deixa dúvida acerca do seu caráter penal e da
consequente necessidade de respeito às garantias constitucionais de con-
tenção do poder punitivo.
3 – Os Tribunais Superiores e a legalidade na execução penal
Se, com relação às condições materiais de aprisionamento, poder-
-se-ia questionar até que ponto a omissão do Poder Judiciário constitui-
ria ou não um exercício de legitimação do princípio da
less eligibility
em
virtude da necessária divisão de responsabilidade com outras esferas de
poder, quando se observa o objeto do problema à luz do princípio da lega-
lidade penal, o referido questionamento ganha feições mais concretas. É
que, no primeiro caso, tal como ocorre no debate relativo à efetivação dos
direitos sociais, cumpriria ao Poder Judiciário determinar a outras esferas
de poder a efetivação de direitos, o que não ocorre no segundo caso, em
que a garantia do princípio da legalidade depende tão somente da ativi-
dade do órgão jurisdicional.
Na execução penal brasileira, o princípio da legalidade tem previsão
expressa na seara das faltas disciplinares. Com efeito, o art. 45 da Lei de
Execução Penal prevê a anterioridade de previsão normativa da falta para
a possibilidade de sanção disciplinar. Os efeitos concretos que uma san-