

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015
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Todavia, quando a falta grave é cometida no cumprimento de pena
em regime fechado, podem ser aplicadas todas as consequências previstas
na Lei de Execução Penal, como o isolamento, a suspensão e a restrição de
direitos, além da perda de dias remidos, mas não se aplica, por impossibi-
lidade lógica, a regressão de regime. Com isso, se a prática de falta grave
ocorre durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, a
regressão de regime determinará, pela interpretação extensiva acima refe-
rida, o reinício da contagem do lapso temporal para a futura progressão de
regime, o que não se verifica na hipótese de falta grave cometida no regime
fechado, diante da inocorrência da regressão de regime.
Por isso, quando a falta grave é cometida durante o cumprimento
de pena em regime fechado, diante da inocorrência de regressão de re-
gime, o lapso temporal para a progressão de regime não é interrompido,
de modo que se aplicam apenas as consequências legais do cometimento
da falta disciplinar.
Diante de uma suposta desigualdade no tratamento das con-
sequências da prática de falta grave, que determinariam o reinício
da contagem do lapso temporal para progressão de regime somente
quando cometidas em regime aberto ou semiaberto, vislumbrou-se a
hipótese de estender a referida consequência aos casos de falta grave
praticadas em regime fechado, mesmo diante da ausência de previsão
legal para tanto.
Trata-se, na verdade, de um recurso à analogia de uma interpreta-
ção extensiva da Lei de Execução Penal em prejuízo do sentenciado, que
ganhou reconhecimento tanto no Supremo Tribunal Federal
12
, quanto
no Superior Tribunal de Justiça
13
, muito embora, neste, o entendimento
contrário tenha perdurado por algum tempo na 6ª Turma, justamente
sob o fundamento da proibição da analogia
in malam partem
. Discur-
sivamente, a utilização da analogia é negada sob o manto da interpre-
tação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, no plano concreto, o
que se verifica é um escape retórico para a utilização da analogia em
violação direta ao princípio da legalidade.
12 STF, j. 22 fev. 2011, HC 106.865-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
13 STJ, j. 28 mar. 2012, EREsp 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.