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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015

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Todavia, quando a falta grave é cometida no cumprimento de pena

em regime fechado, podem ser aplicadas todas as consequências previstas

na Lei de Execução Penal, como o isolamento, a suspensão e a restrição de

direitos, além da perda de dias remidos, mas não se aplica, por impossibi-

lidade lógica, a regressão de regime. Com isso, se a prática de falta grave

ocorre durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, a

regressão de regime determinará, pela interpretação extensiva acima refe-

rida, o reinício da contagem do lapso temporal para a futura progressão de

regime, o que não se verifica na hipótese de falta grave cometida no regime

fechado, diante da inocorrência da regressão de regime.

Por isso, quando a falta grave é cometida durante o cumprimento

de pena em regime fechado, diante da inocorrência de regressão de re-

gime, o lapso temporal para a progressão de regime não é interrompido,

de modo que se aplicam apenas as consequências legais do cometimento

da falta disciplinar.

Diante de uma suposta desigualdade no tratamento das con-

sequências da prática de falta grave, que determinariam o reinício

da contagem do lapso temporal para progressão de regime somente

quando cometidas em regime aberto ou semiaberto, vislumbrou-se a

hipótese de estender a referida consequência aos casos de falta grave

praticadas em regime fechado, mesmo diante da ausência de previsão

legal para tanto.

Trata-se, na verdade, de um recurso à analogia de uma interpreta-

ção extensiva da Lei de Execução Penal em prejuízo do sentenciado, que

ganhou reconhecimento tanto no Supremo Tribunal Federal

12

, quanto

no Superior Tribunal de Justiça

13

, muito embora, neste, o entendimento

contrário tenha perdurado por algum tempo na 6ª Turma, justamente

sob o fundamento da proibição da analogia

in malam partem

. Discur-

sivamente, a utilização da analogia é negada sob o manto da interpre-

tação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, no plano concreto, o

que se verifica é um escape retórico para a utilização da analogia em

violação direta ao princípio da legalidade.

12 STF, j. 22 fev. 2011, HC 106.865-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

13 STJ, j. 28 mar. 2012, EREsp 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.