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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015

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do corpo técnico por meio de exames e laudos destinados a cumprir os

fins declarados da pena. Especialmente no que se refere aos direitos sub-

jetivos da execução penal, como a progressão de regime, a lei exigia que

sua análise deveria ser precedida de parecer da Comissão Técnica de Clas-

sificação e do exame criminológico, quando necessário.

A prática histórica dos pareceres e laudos destinados a fornecer

elementos para a decisão judicial sobre os direitos subjetivos da execu-

ção penal demonstrou a forte influência da criminologia de viés médico-

-psicológico e a consequente legitimação de um padrão moralista edifica-

do na suposta recuperação dos sujeitos criminalizados

9

. A elaboração dos

laudos fundada na avaliação e julgamento pseudocientífico da personali-

dade dos sujeitos criminalizados reforçava a construção e a consolidação

de estereótipos

10

com a consequente e constante negativa dos referidos

direitos, vez que não raro eram dotados de prognose delitiva.

O discurso clínico-disciplinar na execução penal, no entanto, per-

deu força com o advento Lei Federal nº 10.792/03, que excluiu a exigência

dos referidos laudos na análise dos direitos subjetivos da execução penal.

A partir de então, ao lado do lapso temporal, exigia-se para a progressão

de regime tão somente que o sentenciado ostentasse bom comportamen-

to carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, con-

forme a redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal.

A despeito da natureza materialmente penal das normas que re-

gem a progressão de regime, a exclusão da previsão legal do exame cri-

minológico para a progressão de regime não representou na práxis dos

tribunais significativas alterações. A exigência de laudo da equipe técnica

sobre a personalidade do sujeito e sua prognose delitiva, agora denomi-

nado genérica e incorretamente de exame criminológico, continuou qua-

se que como uma norma costumeira.

A possibilidade de se exigir o exame criminológico e utilizá-lo para

negar o direito à progressão de regime constitui clara violação à mais bási-

ca formulação do princípio da legalidade, pois há mais de dez anos o legis-

lador brasileiro excluiu a elaboração de laudos desse tipo como requisito

para os direitos subjetivos da execução penal.

9 CARVALHO, Salo de. "O (Novo) Papel dos 'Criminólogos' na Execução Penal: As Alterações Estabelecidas pela Lei

10.792/03"

. In

, CARVALHO, Salo de (Org.).

Crítica à Execução Penal.

3º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 168.

10 BATISTA, Vera Malagutti. "O proclamado e o Escondido: a violência da neutralidade técnica".

In

,

Discursos Sedi-

ciosos

, v. 03. Rio de Janeiro: ICC/Revan, 1997, p. 77.