

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015
311
do corpo técnico por meio de exames e laudos destinados a cumprir os
fins declarados da pena. Especialmente no que se refere aos direitos sub-
jetivos da execução penal, como a progressão de regime, a lei exigia que
sua análise deveria ser precedida de parecer da Comissão Técnica de Clas-
sificação e do exame criminológico, quando necessário.
A prática histórica dos pareceres e laudos destinados a fornecer
elementos para a decisão judicial sobre os direitos subjetivos da execu-
ção penal demonstrou a forte influência da criminologia de viés médico-
-psicológico e a consequente legitimação de um padrão moralista edifica-
do na suposta recuperação dos sujeitos criminalizados
9
. A elaboração dos
laudos fundada na avaliação e julgamento pseudocientífico da personali-
dade dos sujeitos criminalizados reforçava a construção e a consolidação
de estereótipos
10
com a consequente e constante negativa dos referidos
direitos, vez que não raro eram dotados de prognose delitiva.
O discurso clínico-disciplinar na execução penal, no entanto, per-
deu força com o advento Lei Federal nº 10.792/03, que excluiu a exigência
dos referidos laudos na análise dos direitos subjetivos da execução penal.
A partir de então, ao lado do lapso temporal, exigia-se para a progressão
de regime tão somente que o sentenciado ostentasse bom comportamen-
to carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, con-
forme a redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal.
A despeito da natureza materialmente penal das normas que re-
gem a progressão de regime, a exclusão da previsão legal do exame cri-
minológico para a progressão de regime não representou na práxis dos
tribunais significativas alterações. A exigência de laudo da equipe técnica
sobre a personalidade do sujeito e sua prognose delitiva, agora denomi-
nado genérica e incorretamente de exame criminológico, continuou qua-
se que como uma norma costumeira.
A possibilidade de se exigir o exame criminológico e utilizá-lo para
negar o direito à progressão de regime constitui clara violação à mais bási-
ca formulação do princípio da legalidade, pois há mais de dez anos o legis-
lador brasileiro excluiu a elaboração de laudos desse tipo como requisito
para os direitos subjetivos da execução penal.
9 CARVALHO, Salo de. "O (Novo) Papel dos 'Criminólogos' na Execução Penal: As Alterações Estabelecidas pela Lei
10.792/03"
. In
, CARVALHO, Salo de (Org.).
Crítica à Execução Penal.
3º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 168.
10 BATISTA, Vera Malagutti. "O proclamado e o Escondido: a violência da neutralidade técnica".
In
,
Discursos Sedi-
ciosos
, v. 03. Rio de Janeiro: ICC/Revan, 1997, p. 77.