

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015
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ção disciplinar implicam na esfera de liberdade da pessoa criminalizada,
de fato, reclamam o reconhecimento da natureza penal das normas que
disciplinam a matéria, com a consequente aplicação das garantias consti-
tucionais de proteção do indivíduo contra o poder punitivo.
Ademais, os Tribunais Superiores já reconheceram a aplicação do
princípio da legalidade na interpretação das normas que regulam os direi-
tos subjetivos na execução penal. Após a declaração de inconstitucionali-
dade da proibição de progressão de regime de cumprimento de pena para
os crimes hediondos, que demandavam o regime integralmente fechado
7
,
foi editada a Lei Federal nº 11.464/2007, que alterou os lapsos temporais
para a progressão de regime nessa categoria de crimes. Ao agravar o re-
quisito temporal para a progressão de regime em crimes hediondos e com
a resistência de se reconhecer a aplicação do princípio da legalidade em
seu aspecto da anterioridade por parte dos juízes e tribunais dos Estados,
os Tribunais Superiores editaram súmulas de jurisprudência dominante
que reconheceram o caráter penal dessas normas
8
.
Todavia, a despeito da previsão expressa da legalidade das faltas
disciplinares e do reconhecimento jurisprudencial da natureza penal da
normativa que regula a progressão de regime enquanto espécie de direito
subjetivo da execução penal, o alcance que o princípio da legalidade regis-
tra na fase executiva da pena é extremamente limitado e distinto daquele
que se dá nas demais esferas de atuação do poder punitivo.
De fato, a aplicação da legalidade na execução penal brasileira res-
tringe-se, quando muito, à disposição literal prevista no texto constitucio-
nal, que representa a faceta da anterioridade. As demais decorrências do
princípio da legalidade, como a taxatividade e a proibição do uso da ana-
logia em prol do exercício do poder punitivo, não encontram amparo na
jurisprudência pátria. A
less eligibility
na aplicação do princípio da legali-
dade na execução penal encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais
Superiores, como se demonstrará nos exemplos que seguem.
3.1 - O exame criminológico na progressão de regime de cumprimento
de pena:
nullum crimen, nulla poena sine lege scripta
Fundada sob o viés ideológico da prevenção especial positiva, a Lei
de Execução Penal trouxe em seu texto original mecanismos de atuação
7 STF, j. 22 fev. 2006, HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
8 STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula 471.