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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015

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ção disciplinar implicam na esfera de liberdade da pessoa criminalizada,

de fato, reclamam o reconhecimento da natureza penal das normas que

disciplinam a matéria, com a consequente aplicação das garantias consti-

tucionais de proteção do indivíduo contra o poder punitivo.

Ademais, os Tribunais Superiores já reconheceram a aplicação do

princípio da legalidade na interpretação das normas que regulam os direi-

tos subjetivos na execução penal. Após a declaração de inconstitucionali-

dade da proibição de progressão de regime de cumprimento de pena para

os crimes hediondos, que demandavam o regime integralmente fechado

7

,

foi editada a Lei Federal nº 11.464/2007, que alterou os lapsos temporais

para a progressão de regime nessa categoria de crimes. Ao agravar o re-

quisito temporal para a progressão de regime em crimes hediondos e com

a resistência de se reconhecer a aplicação do princípio da legalidade em

seu aspecto da anterioridade por parte dos juízes e tribunais dos Estados,

os Tribunais Superiores editaram súmulas de jurisprudência dominante

que reconheceram o caráter penal dessas normas

8

.

Todavia, a despeito da previsão expressa da legalidade das faltas

disciplinares e do reconhecimento jurisprudencial da natureza penal da

normativa que regula a progressão de regime enquanto espécie de direito

subjetivo da execução penal, o alcance que o princípio da legalidade regis-

tra na fase executiva da pena é extremamente limitado e distinto daquele

que se dá nas demais esferas de atuação do poder punitivo.

De fato, a aplicação da legalidade na execução penal brasileira res-

tringe-se, quando muito, à disposição literal prevista no texto constitucio-

nal, que representa a faceta da anterioridade. As demais decorrências do

princípio da legalidade, como a taxatividade e a proibição do uso da ana-

logia em prol do exercício do poder punitivo, não encontram amparo na

jurisprudência pátria. A

less eligibility

na aplicação do princípio da legali-

dade na execução penal encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais

Superiores, como se demonstrará nos exemplos que seguem.

3.1 - O exame criminológico na progressão de regime de cumprimento

de pena:

nullum crimen, nulla poena sine lege scripta

Fundada sob o viés ideológico da prevenção especial positiva, a Lei

de Execução Penal trouxe em seu texto original mecanismos de atuação

7 STF, j. 22 fev. 2006, HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio.

8 STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula 471.