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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015

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4 – Conclusão

O sofrimento produzido pela prisão e a consequente degradação

do sujeito criminalizado intensificam-se com a aplicação concreta do prin-

cípio da

less eligibility

e a consideração da pessoa presa como cidadã de

segunda categoria, reificada.

O cárcere como espaço de não direito e a prevalência dos interesses

de ordem e disciplina constituem a base fundamental para a permanen-

te crise de legalidade que caracteriza a execução penal no Brasil. A crise

encontra-se estabelecida não apenas pela inobservância das mais básicas

normas de direitos humanos relativas às condições materiais do aprisio-

namento, mas também pela sua faceta estritamente penal enquanto ga-

rantia do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado, que igualmente

não encontra amparo efetivo nos tribunais brasileiros.

Se no primeiro caso discute-se a medida em que a conduta do Po-

der Judiciário contribuiria para a consolidação da figura do cidadão de

segunda categoria, diante da divisão de responsabilidade com outras es-

feras de poder, no segundo caso a aplicação isonômica do princípio da

legalidade durante todas as fases da persecução penal é de responsabili-

dade exclusiva da atividade judicante, vez que independe de prestações

positivas de outros domínios de poder estatal.

Com efeito, a construção jurídica do cidadão de segunda categoria

não subsistiria sem o beneplácito do Poder Judiciário, que corrobora a

cotidiana violação de direitos das pessoas presas, submetidas a condições

de encarceramento absolutamente cruéis e degradantes. Tal fato fica elu-

cidado quando os tribunais aplicam o

less eligibility

também às garantias

penais fundamentais, como o princípio da legalidade, de modo a intensifi-

car o sofrimento da pena na medida em que deixa o arbítrio punitivo livre

de barreiras na execução penal.

A interpretação conferida pelos Tribunais Superiores ao princípio

da legalidade na execução penal permite ilustrar o alcance atribuído aos

direitos humanos em relação às pessoas criminalizadas e o papel exercido

pelo Poder Judiciário nesse cenário, em cujo palco insiste em se reprodu-

zir a mesma tragédia.