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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 291 - 305, jan - fev. 2015

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das abordagens policiais aos pacientes. Admissibilidade. As abordagens

policiais vem sendo dirigidas de modo arbitrario contra mendigos e mo-

radores de rua da Comarca de Franca, sem que sejam observados os pre-

ceitos legais para tanto, violando a liberdade de locomoço dos pacientes,

o que por si só

já

autoriza a concessao do

writ

. Convalidada a liminar, or-

dem concedida. Alega-se, ainda, a inconstitucionalidade da contravenço

penal de vadiagem, prevista no artigo 59 do Decreto-lei 3.688/41, ao ar-

gumento que nao foi recepcionado pela CF/88 – Questão prejudicial ao

mérito do pedido nesta parte. A questao deve ser submetida a julgamento

pelo Órgao Especial desta Corte, conforme clausula de reserva de plenario

inserta no art. 97 da Constituiço Federal, arts. 481 e ss. do Codigo de Pro-

cesso Civil e Sumula Vinculante no 10. Incidente de inconstitucionalidade

instaurado, com remessa ao Colendo Órgao Especial para apreciaço”.

32

Assim, após serem acusados de contravenção penal de vadiagem,

os cidadãos em situação de rua em Franca foram condenados, mas não às

penas de 15 dias a 3 meses de prisão simples, e sim à liberdade, ou seja, a

serem livres e a realizar o projeto existencial que melhor lhes aprouver.

33

Como o paradigma político da exceção e do campo circula, sugere-se e

entranha-se por toda a sociedade, com ameaça, ante a possibilidade de

seu eterno retorno, de novas catástrofes e tragédias para a vida de ho-

mens de carne e osso e, para a própria liberdade ontológica que lhes é

patrimônio comum, resta agora o exercício do dever ético da permanente

vigilância para poder resistir aos processos de dessubjetivação que estão

por vir, não se olvidando aqueles que estão sendo levados a cabo agora e

que ainda são imperceptíveis.

32 O incidente de inconstitucionalidade instaurado ainda não foi objeto de julgamento, de modo que a questão

acerca da não recepção da contravenção penal de vadiagem pela Constituição da República ainda não foi definitiva-

mente dirimida pelo Tribunal de Justiça.

33 Na filosofia existencialista de Jean-Paul Sartre, “o homem está condenado a ser livre”. Cf.

O existencialismo é

um humanismo

. Trad. João Batista Kreuch. Petrópolis: Vozes, 2010. p. 33. Evidentemente, como bem alertou David

Sanchez Rubio, no referido correio eletrônico, em razão da extrema vulnerabilidade social das pessoas em situação

de rua, é fundamental que lhes sejam realizados e garantidos direitos humanos fundamentais para que possam

escolher, com dignidade, seu projeto existencial. Nessa esteira, há que se ressaltar que após o Seminário “População

em situação de rua e políticas públicas”, realizado no dia 22 de novembro de 2012 na cidade, com o apoio da Escola

da Defensoria Pública e da Escola Superior do Ministério Público, graças ao apoio do promotor de justiça da área dos

direitos humanos, Paulo César Correa Borges, o município de Franca aderiu à “Política Nacional para a População em

Situação de Rua” e inaugurou em 11 de setembro de 2013 o Centro de Referência Especializado para a População

em Situação de Rua (CENTRO-POP).