

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 306 - 316, jan - fev. 2015
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Não obstante, os Tribunais Superiores confirmaram a violação da
legalidade através de súmulas de jurisprudência dominante
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e termina-
ram por corroborar a exigência do chamado exame criminológico, ainda
que de modo mais limitado, na execução penal brasileira.
3.2 – A interrupção do lapso temporal para progressão de regime de
cumprimento de pena pela prática de falta grave no regime fechado:
nullum crimen, nulla poena sine lege stricta
Para a progressão de regime, deve o sentenciado cumprir deter-
minado lapso temporal de pena no regime anterior e ostentar bom com-
portamento carcerário, conforme o já citado art. 112 da Lei de Execução
Penal. No caso da pessoa que tenha iniciado o cumprimento de pena em
regime aberto ou semiaberto, a regressão de regime poderá determinar
o reinício da contagem do lapso temporal, diante da exigência legal de
seu cumprimento no “regime anterior”. Porém, para além dessa hipótese,
não há disposição legal que determine a interrupção do lapso temporal
para a progressão de regime.
Contudo, restou consolidada na jurisprudência uma interpretação
extensiva do art. 112 da Lei de Execução Penal, que determina a interrup-
ção do lapso temporal para os casos de regressão de regime, ainda que
aquele lapso já tenha sido cumprido no regime anterior, como no caso
de uma pessoa que tenha iniciado o cumprimento de pena em regime
fechado, progredido para o regime semiaberto e, neste, tenha sido con-
denada pela prática de falta grave. Assim, prevaleceu a violação à legalida-
de penal e a consequente interpretação extensiva do dispositivo citado, no
sentido de que o cumprimento de pena “no regime anterior” sempre deve
ser renovado para a próxima progressão de regime, ou seja, o lapso tempo-
ral reiniciaria sua contagem como decorrência lógica de ser o novo regime
de cumprimento de pena anterior àquele para o qual se deseja novamen-
te progredir. Desta maneira, se o sentenciado comete uma falta grave no
cumprimento de pena em regime semiaberto e, como consequência, tem
determinada a regressão do regime prisional para o fechado, deve cumprir
novamente o lapso temporal neste regime a partir da referida regressão.
11 STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula 439.