

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 243 - 255, jan - fev. 2015
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Não à toa, adere ao discurso “anticorrupção”, quando dirigido aos
agentes públicos, mas nunca aos corruptores, que em grande parte a fi-
nanciam; patrocina atos contra a corrupção, mas não aqueles que ques-
tionam o próprio sistema (como os indignados, que esconde).
Extrapola a crítica feroz à toda e qualquer autoridade pública, mas
toma palavras do delegado ou promotor como verdades quase absolutas.
O sensacionalismo não se limita a um mecanismo de varejo para
aumento de vendas –mas como defesa do tônus criminal que é inerente
à proposta neoliberal.
Há uma enorme distância do novo do velho liberalismo, com conse-
quências profundamente diversas na estrutura do Estado, e em especial
na área penal.
A Revolução Francesa permitiu o crescimento da burguesia, ser-
vindo a visão iluminista como importante limitador do poder do Estado.
Resultou em um Direito penal tido por humanitário, com a consolidação
da maior parte dos princípios que conformam até hoje o poder punitivo.
Mas no atual momento, não há classe a emergir entre as grandes
corporações, e sim o interesse de que os vulneráveis jamais se emancipem.
Enquanto o Estado é apropriado pelo mercado, diminuem forte-
mente os amortecedores sociais, e aumenta a rigidez penal. O Estado po-
licial assim, se coloca como um contraponto ao Estado social.
Por isso que a advertência de Zaffaroni devia ser melhor ouvida:
“O maior risco em nossa região é que os próprios políticos
comprometidos com a restauração dos demolidos estados de
bem-estar, fazendo concessões, acabem por serrar o galho
em que estão sentados, pois a criminologia midiática é parte
da tarefa de neutralização de qualquer tentativa de incorpo-
ração de novos estratos sociais”
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.
O Estado policial combinado com a apropriação pelo mercado ten-
de a produzir uma terceira capa de autoritarismo, sucedendo ao absolu-
tismo e os fascismos construídos sob a lei, a ditadura sem ditador.
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Op. Cit.
p. 243.