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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 243 - 255, jan - fev. 2015

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Não à toa, adere ao discurso “anticorrupção”, quando dirigido aos

agentes públicos, mas nunca aos corruptores, que em grande parte a fi-

nanciam; patrocina atos contra a corrupção, mas não aqueles que ques-

tionam o próprio sistema (como os indignados, que esconde).

Extrapola a crítica feroz à toda e qualquer autoridade pública, mas

toma palavras do delegado ou promotor como verdades quase absolutas.

O sensacionalismo não se limita a um mecanismo de varejo para

aumento de vendas –mas como defesa do tônus criminal que é inerente

à proposta neoliberal.

Há uma enorme distância do novo do velho liberalismo, com conse-

quências profundamente diversas na estrutura do Estado, e em especial

na área penal.

A Revolução Francesa permitiu o crescimento da burguesia, ser-

vindo a visão iluminista como importante limitador do poder do Estado.

Resultou em um Direito penal tido por humanitário, com a consolidação

da maior parte dos princípios que conformam até hoje o poder punitivo.

Mas no atual momento, não há classe a emergir entre as grandes

corporações, e sim o interesse de que os vulneráveis jamais se emancipem.

Enquanto o Estado é apropriado pelo mercado, diminuem forte-

mente os amortecedores sociais, e aumenta a rigidez penal. O Estado po-

licial assim, se coloca como um contraponto ao Estado social.

Por isso que a advertência de Zaffaroni devia ser melhor ouvida:

“O maior risco em nossa região é que os próprios políticos

comprometidos com a restauração dos demolidos estados de

bem-estar, fazendo concessões, acabem por serrar o galho

em que estão sentados, pois a criminologia midiática é parte

da tarefa de neutralização de qualquer tentativa de incorpo-

ração de novos estratos sociais”

6

.

O Estado policial combinado com a apropriação pelo mercado ten-

de a produzir uma terceira capa de autoritarismo, sucedendo ao absolu-

tismo e os fascismos construídos sob a lei, a ditadura sem ditador.

6

Op. Cit.

p. 243.