

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 243 - 255, jan - fev. 2015
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E alguns juízes ou tribunais se animam a consagrar equivocadamen-
te a publicidade ou transparência, proporcionando espetáculos midiáticos,
que só ajudam a introduzir a “opinião pública” para dentro das decisões.
A tentação de estar com a maioria – ou, pior, o receio de nadar
contra a maré- contrasta fortemente com a natureza contramajoritária da
função do juiz – o julgamento vai sendo gradualmente substituído pela
enquete, uma espécie formalizada de
você decide
.
A legitimidade direta se traduz na recuperação da tática Volkisch,
muito empregada no nazismo: direitos são tratados como empecilhos, uma
análise imparcial tão criminosa quanto o ilícito, tudo o que não faz parte da
correia da condenação sumária é traduzido como defesa da impunidade.
Combater a impunidade, aliás, virou a grande chave para a popula-
ridade e o acesso ilimitado à mídia, ao mesmo tempo o álibi para a recons-
trução do estado policial.
Ou, como diz o presidente do STF, que trata os juízes como pro-
-impunidade e promotores como rebeldes contra o
status quo.
Não é muito difícil saber onde tudo isso desagua:
Informes sugeriam à população que o sistema legal era irre-
mediavelmente fraco contra o crime(...)
Eles favoreciam julgamentos mais rápidos e a redução das
proteções legais (...)
Os cidadãos foram informados que o princípio liberal de “ne-
nhum crime sem uma lei” (
nullum crimen sine lege
) foi tro-
cado para “nenhum crime sem uma punição” (
nullum crimen
sine poena
). Esse slogan tinha o objetivo de exercer apelo so-
bre aqueles que estavam fartos pelo fato de o sistema judicial
dar muitos direitos a perpetradores de crimes (...)
O sinal era impossível de ser ignorado: os tribunais ficariam
mais “radicais” ou simplesmente se tornariam supérfluos.
em que Robert Gelatelly explica como o endurecimento penal foi
mecanismo de legitimação da ditadura nazista
1
.
1
Apoiando Hitler: consentimento e coerção na Alemanha nazista
. Ed. Record, 2011, p. 74.