

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 164 - 184, jan - fev. 2015
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§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo au-
mentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Sena-
do Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal
II – contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo estrangeiros;
III – contra agente diplomático ou consular de Estado estran-
geiro ou representante de organização internacional da qual
o Brasil faça parte;
O tema do terrorismo sempre foi uma lacuna na legislação brasi-
leira e mesmo durante a ditadura militar (Lei 7.170/83) não se conseguiu
definir claramente um conteúdo preciso, tendo seu uso uma evidente co-
notação política. O projeto atual não define de forma clara o que seria
terrorismo, dando margem a aplicação abusiva nos casos de distúrbios e
atos de vandalismo. Trata-se de um tema preocupante, que merece todos
os cuidados, principalmente dado o momento em que está tramitando,
nas circunstâncias atuais em que também a opinião pública, sensibilizada
pela morte do cinegrafista Santiago llídio Andrade durante os protestos
de 06 de fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, clama por mais punição aos
ditos “vândalos” das manifestações.
Foram anos de luta até que a liberdade de expressão fosse conquis-
tada como um direito fundamental protegido pela Constituição e pela de-
mocracia. Muitas vidas foram perdidas em atos de resistência e luta pelo
restabelecimento da democracia e o projeto de lei é uma ameaça e uma
porta aberta para que a semântica do terrorismo seja utilizada de modo
ideológico, político e, nos tempos atuais, principalmente social.
Além do mais, a legislação penal atual possui respostas para a puni-
ção de excessos em manifestações, o crime de dano, de lesão corporal e
até de homicídio (este com pena de 12 a 30 anos), sendo suficientes para
regular o bom andamento dos protestos sem a necessidade de nova e
mais restritiva legislação.
O projeto antiterror vem acompanhado de ações ligadas ao papel
das Forças Armadas. Preocupa especialmente a publicação, pelo Minis-
tério da Defesa, da Portaria Normativa n. 3.461, de 19 de dezembro de
2013, com a finalidade estabelecer orientações para o planejamento e o