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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 164 - 184, jan - fev. 2015

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§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo au-

mentam-se de um terço, se o crime for praticado:

I – contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, o

Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Sena-

do Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal

II – contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo estrangeiros;

III – contra agente diplomático ou consular de Estado estran-

geiro ou representante de organização internacional da qual

o Brasil faça parte;

O tema do terrorismo sempre foi uma lacuna na legislação brasi-

leira e mesmo durante a ditadura militar (Lei 7.170/83) não se conseguiu

definir claramente um conteúdo preciso, tendo seu uso uma evidente co-

notação política. O projeto atual não define de forma clara o que seria

terrorismo, dando margem a aplicação abusiva nos casos de distúrbios e

atos de vandalismo. Trata-se de um tema preocupante, que merece todos

os cuidados, principalmente dado o momento em que está tramitando,

nas circunstâncias atuais em que também a opinião pública, sensibilizada

pela morte do cinegrafista Santiago llídio Andrade durante os protestos

de 06 de fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, clama por mais punição aos

ditos “vândalos” das manifestações.

Foram anos de luta até que a liberdade de expressão fosse conquis-

tada como um direito fundamental protegido pela Constituição e pela de-

mocracia. Muitas vidas foram perdidas em atos de resistência e luta pelo

restabelecimento da democracia e o projeto de lei é uma ameaça e uma

porta aberta para que a semântica do terrorismo seja utilizada de modo

ideológico, político e, nos tempos atuais, principalmente social.

Além do mais, a legislação penal atual possui respostas para a puni-

ção de excessos em manifestações, o crime de dano, de lesão corporal e

até de homicídio (este com pena de 12 a 30 anos), sendo suficientes para

regular o bom andamento dos protestos sem a necessidade de nova e

mais restritiva legislação.

O projeto antiterror vem acompanhado de ações ligadas ao papel

das Forças Armadas. Preocupa especialmente a publicação, pelo Minis-

tério da Defesa, da Portaria Normativa n. 3.461, de 19 de dezembro de

2013, com a finalidade estabelecer orientações para o planejamento e o