

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 164 - 184, jan - fev. 2015
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PROJETO DE LEI 2.405/2013
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O direito constitucional à reunião pública para ma-
nifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos
termos desta Lei.
Art. 2º - É especialmente proibido o uso de máscara ou qual-
quer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propó-
sito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo único - É vedada qualquer forma de anonimato no
exercício do direito constitucional à reunião pública para ma-
nifestação de pensamento.
(...)
Ou ainda o Projeto de Lei do Senado (de autoria do senador Ro-
mero Jucá – PMDB RR), que define crimes de terrorismo e dá outras
providencias:
PROJETO DE LEI 499/2013
Art. 1º Esta Lei define crimes de terrorismo, estabelecendo a
competência da Justiça Federal para o seu processamento e
julgamento, além de dar outras providências.
(...)
Terrorismo
Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado
mediante ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à
privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, reli-
gioso, político ou de preconceito racial ou étnico:
Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.