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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 164 - 184, jan - fev. 2015

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PROJETO DE LEI 2.405/2013

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - O direito constitucional à reunião pública para ma-

nifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos

termos desta Lei.

Art. 2º - É especialmente proibido o uso de máscara ou qual-

quer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propó-

sito de impedir-lhe a identificação.

Parágrafo único - É vedada qualquer forma de anonimato no

exercício do direito constitucional à reunião pública para ma-

nifestação de pensamento.

(...)

Ou ainda o Projeto de Lei do Senado (de autoria do senador Ro-

mero Jucá – PMDB RR), que define crimes de terrorismo e dá outras

providencias:

PROJETO DE LEI 499/2013

Art. 1º Esta Lei define crimes de terrorismo, estabelecendo a

competência da Justiça Federal para o seu processamento e

julgamento, além de dar outras providências.

(...)

Terrorismo

Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado

mediante ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à

privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, reli-

gioso, político ou de preconceito racial ou étnico:

Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

§ 1º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.