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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015

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ou não da hipótese acusatória, sendo-lhe vedado, ademais,

redefinir

a

acusação, porque as disposições contidas no art. 384 do CPP, por violarem

a separação entre os órgãos de acusação e julgamento, não são demo-

cráticas: “

Daí o valor da separação, segundo o esquema triangular, entre

acusação, defesa e juiz: se a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses

e provas e a defesa tem o direito de contraditar com contra-hipóteses de

contraprovas, o juiz, cujos hábitos profissionais são a imparcialidade e a

dúvida, tem a tarefa de ensaiar todas as hipóteses, aceitando a acusatória

só se estiver provada e não a aceitando, conforme o critério pragmático

do favor rei, não só se resultar desmentida, mas também se não forem

desmentidas todas as hipóteses em conflito com ela

.”

48

Este será, portanto, o momento da ‘inferência dedutiva’, segunda

etapa da epistemologia garantista. A partir da conduta comprovada

indu-

tiva

e

democraticamente

, conforme as regras do jogo, pode-se proceder

à verificação de sua pertinência

dedutiva

, com as

manhas

e

redefinições

próprias, antes delineadas. Por isso é que sem uma discussão séria das

possibilidades e limites

epistemológicos

, em suma, do que se constitui

em ‘verdade’, o jogo processual resta entregue ao (des)enlace

Metafísico

,

abrindo espaço para adoção, mesmo

inconsciente

e em Estados (ditos)

Democráticos de Direito, de práticas

antigarantistas

.

É que apesar de maneira elegante – e, às vezes, cínica –, defender-

se, no discurso

consciente

, o respeito pelas

garantias penais

e

processuais

necessárias à legitimidade da sanção, a existência normativa adversa des-

carrilha a interpretação dos ferrenhos legalistas, dos ‘Trumans’. Sofrem

do que se apontou como sendo ‘Complexo de Prazo de Validade’, uma vez

que: “

O positivista ferrenho vai ao Supermercado e confere – na forma da

lei – os prazos de validade e somente consome o produto até o dia fatí-

dico, ou seja, se o prazo de validade é hoje, somente pode consumir até

às 24:00 horas; às 00.01 o produto está fora do prazo de validade e, por-

tanto, inservível ao consumo. Para este, no exato minuto que se transpôs

o dia, as bactérias, em Assembleia Geral Ordinária – adrede convocada

– decidiram, à unanimidade, avançar (estragar) sobre o produto. O prazo

fatal é 24:00hs. Somente rindo ! E o pior é que essa ingenuidade mesclada

com astúcia é reproduzida pelo senso comum teórico dos juristas.

”49

48 FERRAJOLI, Luigi.

Direito e Razão..

., p. 122.

49 MORAIS DA ROSA, Alexandre.

Amante Virtual...

, p. 73-74.