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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015

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imposição da sanção, caso contrário há exculpante, constituindo-se, pois,

em

bis in idem

a sua sobreposição na configuração do tipo e na aplicação

da pena. Por isso, é ilegal a majoração da pena base diante da

culpabili-

dade

com o adjetivo que quiser, retoricamente, dar-se:

exasperada, forte,

acima da média...

No terceiro momento do Sistema Garantista (SG), o da inferência

prática, dirigida ao

mundo da vida

, é preciso que os atores jurídicos e, em

especial, o

um-juiz

, dê-se conta de que sua decisão gera efeitos inexorá-

veis aos envolvidos (acusado, vítima, etc.). Não é uma atividade lúdica,

nem desprovida de uma função na estrutura social, como exaustivamente

se deixou assentado

55

. Daí é que, comprovada a autoria e materialidade da

infração, bem como os pressupostos para aplicação de sanção, reabre-se

na aplicação da pena ummomento especial de invocação do

garantismo

e

da atuação emancipatória, como aponta Bueno de Carvalho: “

Finalmente,

além de conhecer a si próprio, a situação em litígio e o todo social, deve, a

partir daí, decidir com um pé na utopia. Sentenciar com a perspectiva do

amanhã, com a possibilidade transformadora na diretiva da utópica vida

com dignidade para todos. E propor o ainda não, mas que pode vir a ser.

Decidir com os olhos no futuro e não no passado, como se as coisas não se

alterassem. É fazer parte ativa na construção de novo modelo social

.”

56

Isso porque pela construção efetivada, o fundamento da pena é

agnóstico

, como indica Carvalho, sendo antidemocrática qualquer pre-

tensão de reforma interior ou moral do condenado

57

, na linha

fascis-

ta

da ‘Defesa Social’. A

secularização

antes indicada impede a análise

incontrolável, por

infalsificável

, da subjetividade do agente. A atuação

constitucionalizada do Poder Estatal é a de aplicar

isonomicamente

a

pena, independentemente de critérios subjetivos e incontrolados, tudo

de maneira fundamentada e

falsificável

. Todavia, remanesce a aplica-

ção dedutiva do Código Penal (arts. 32-99), sem que se dê a verdadeira

dimensão ao processo de

secularização

nessa etapa processual. Con-

55 STEIN, Ernildo.

Epistemologia e crítica da modernidade..

., p. 44: “Vamos entender que o direito não é simples-

mente um processo em que o juiz subsume um caso particular numa espécie de princípio universal. Vamos começar

a perceber que este princípio, do qual tanto se faz uso no direito – da subsunção –, é um caso concreto, (...) faz

parte de um mundo comum, de onde a lei emerge e de onde o juiz, de certo modo, retira os critérios últimos para

aplicar a lei a um caso. Quer dizer, começamos a perceber em todos os campos das ciências humanas esta questão

do mundo vivido.”

56 BUENO DE CARVALHO, Amilton.

O juiz e a jurisprudência...

, p. 8.

57 FERRAJOLI, Luigi.

Direito e Razão...

, p. 33: “Disso resulta excluída, ademais, toda função ética ou pedagógica da

pena, concebida como aflição taxativa e abstratamente preestabelecida pela lei, que não pode ser alterada com

tratamentos diferenciados do tipo terapêutico ou correcional.”