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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015

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sabido, também, que a aplicação da pena se procede em três etapas

distintas, nos termos do art. 68 do Código Penal, primeiro com a fixação

da pena base, depois, as

agravantes

e

atenuantes

e, ao fim, as

causas

especiais de aumento e diminuição

.

IV. Conclusão

Embora não seja acolhido na sua integridade, nem blindado de crí-

ticas, o modelo garantista, dos três momentos de inferências, desde que

superada a noção hermenêutica da Filosofia da Consciência, pode se mos-

trar como um sendero na democratização do processo decisório no campo

do processo penal. É verdade que não se pode apostar todas as fichas no

modelo analítico, consoante proposto, dado que a linguagem, suas manhas

e artimanhas, no campo da articulação dos discurso, por certo, roubam a

cena. De qualquer sorte, a superação do modelo selvagem de subsunção da

premissa maior e da premissa menor, ainda prevalecente, demanda crítica

feroz, dado que desliza em imaginário e promove o caos hermenêutico do

modelo decisório brasileiro. É uma aposta. O tempo dirá.

V. Referências Bibliográficas

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