

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142 - 163, jan - fev. 2015
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sabido, também, que a aplicação da pena se procede em três etapas
distintas, nos termos do art. 68 do Código Penal, primeiro com a fixação
da pena base, depois, as
agravantes
e
atenuantes
e, ao fim, as
causas
especiais de aumento e diminuição
.
IV. Conclusão
Embora não seja acolhido na sua integridade, nem blindado de crí-
ticas, o modelo garantista, dos três momentos de inferências, desde que
superada a noção hermenêutica da Filosofia da Consciência, pode se mos-
trar como um sendero na democratização do processo decisório no campo
do processo penal. É verdade que não se pode apostar todas as fichas no
modelo analítico, consoante proposto, dado que a linguagem, suas manhas
e artimanhas, no campo da articulação dos discurso, por certo, roubam a
cena. De qualquer sorte, a superação do modelo selvagem de subsunção da
premissa maior e da premissa menor, ainda prevalecente, demanda crítica
feroz, dado que desliza em imaginário e promove o caos hermenêutico do
modelo decisório brasileiro. É uma aposta. O tempo dirá.
V. Referências Bibliográficas
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