

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 119 - 141, jan - fev. 2015
119
Soberana Polícia – Travessias
das Jornadas de Junho
*
Augusto Jobim do Amaral
Doutor pela Universidade de Coimbra (Portugal) e
Professor de Criminologia da PUCRS.
A afirmação de que os fins do poder policial seriam sempre
idênticos aos do direito restante ou pelo menos ligados
a eles é falsa.
Na verdade, o “direito” da polícia é o ponto em que o
Estado - ou por impotência ou devido às inter-relações
imanentes a qualquer ordem judiciária - não pode mais
garantir, através da ordem jurídica, seus fins empíricos,
que deseja atingir a qualquer preço.
(Walter Benjamim)
Deixar dizer – a assinatura do acontecimento
No turbilhão político que alguma potência coletiva produziu, em
movimentos que ainda pouco sabemos nomear, certos
trauma
s parecem
ser expostos. Cabível, desde logo questionar, para introduzir a discussão:
seremos capazes de não neutralizar a polifonia que carrega cada instante
único de
crise
e não nos entregar mansamente a algum impulso confor-
mador que domestique a
diferença
– o inesperado (do)
acontecimento
1
,
aquilo que do potencial subversivo da mudança não se pode exorcizar?
1 DERRIDA, Jacques. “Uma certa possibilidade impossível de dizer o acontecimento” (tradução de Piero Eyben).
In:
Revista
Cerrados
(Revista do Programa de Pós-Graduação em Literatura da UnB). Brasília: V. 21, nº 33 (2012), p. 228-251.
* Este texto é fruto dos debates ampliados e aprofundados na obra coletiva MADARASZ, Norman; SOUZA, Ricardo
Timm de (orgs).
Lógicas de Transformação
: críticas da democracia. Porto Alegre: Editora Fi, 2013.