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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 119 - 141, jan - fev. 2015

119

Soberana Polícia – Travessias

das Jornadas de Junho

*

Augusto Jobim do Amaral

Doutor pela Universidade de Coimbra (Portugal) e

Professor de Criminologia da PUCRS.

A afirmação de que os fins do poder policial seriam sempre

idênticos aos do direito restante ou pelo menos ligados

a eles é falsa.

Na verdade, o “direito” da polícia é o ponto em que o

Estado - ou por impotência ou devido às inter-relações

imanentes a qualquer ordem judiciária - não pode mais

garantir, através da ordem jurídica, seus fins empíricos,

que deseja atingir a qualquer preço.

(Walter Benjamim)

Deixar dizer – a assinatura do acontecimento

No turbilhão político que alguma potência coletiva produziu, em

movimentos que ainda pouco sabemos nomear, certos

trauma

s parecem

ser expostos. Cabível, desde logo questionar, para introduzir a discussão:

seremos capazes de não neutralizar a polifonia que carrega cada instante

único de

crise

e não nos entregar mansamente a algum impulso confor-

mador que domestique a

diferença

– o inesperado (do)

acontecimento

1

,

aquilo que do potencial subversivo da mudança não se pode exorcizar?

1 DERRIDA, Jacques. “Uma certa possibilidade impossível de dizer o acontecimento” (tradução de Piero Eyben).

In:

Revista

Cerrados

(Revista do Programa de Pós-Graduação em Literatura da UnB). Brasília: V. 21, nº 33 (2012), p. 228-251.

* Este texto é fruto dos debates ampliados e aprofundados na obra coletiva MADARASZ, Norman; SOUZA, Ricardo

Timm de (orgs).

Lógicas de Transformação

: críticas da democracia. Porto Alegre: Editora Fi, 2013.