

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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do CTN pode modificar um norte interpretativo, mas desde que se com-
prometa com a lógica performática do sistema que guarnece a vigência
mesma dessa lei complementar. A ordem da citação é
secundum eventum
citationis
, o que exprime uma postura jurisdicionalizada no desenrolar da
fase prelibatória da execução fiscal, afinal, “quando há vontade política,
as velhas instituições ruem como em um furacão e novas improvisações
surgem todos os dias”
80
.
A tese não é uma tremenda novidade para a jurisprudência do STJ:
“EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRETENDIDO EFEITO INTERRUPTIVO DO DES-
PACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. ARTIGO 8º, PARÁGRA-
FO 2º, DA LEI N. 6.830/80. A NORMA ACIMA MENCIONADA
DEVE SER INTERPRETADA EM COMBINAÇÃO COM O ART.
219, PARÁGRAFO 4º DO CPC, OU SEJA, NO SENTIDO DE QUE
‘NÃO SE EFETUANDO A CITAÇÃO NOS PRAZOS MENCIONA-
DOS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, HAVER-SE-A POR NÃO
INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO’. RECURSO DESPROVIDO.”
(REsp 2321/RS, RECURSO ESPECIAL 1990/0001897-8, T2, Re-
lator Min. José de Jesus Filho, DJ 28/10/1991, p. 15232)
O trabalho da academia soma-se à angústia da rotina forense. Am-
bos sofrem os fluxos e os contrafluxos das oscilações institucionais, mas
sempre caminham na busca para devolver à tutela jurisdicional a sua car-
ga valorativa, que lhe é imanente. E assim, entregar às pessoas os seus
direitos fundamentais. A solução de compromisso do direito é uma ex-
periência de uma sociedade em um tempo determinado, de maneira que
jamais se perca de vista o compromisso de justificar as soluções do mundo
jurídico com o que mais interessa à essência das coisas e ao interesse das
pessoas – a origem e a meta do direito como uma realidade sensível e
como ciência.
Referências
ALEXY, Robert.
Teoria dos direitos fundamentais
. Trad. Virgílio Afonso
da Silva. 2ª ed, tradução da 5ª edição alemã. São Paulo: Malheiros, 2011.
80 R. C. van Caenegem,
op. cit
., p. 55/5.