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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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do CTN pode modificar um norte interpretativo, mas desde que se com-

prometa com a lógica performática do sistema que guarnece a vigência

mesma dessa lei complementar. A ordem da citação é

secundum eventum

citationis

, o que exprime uma postura jurisdicionalizada no desenrolar da

fase prelibatória da execução fiscal, afinal, “quando há vontade política,

as velhas instituições ruem como em um furacão e novas improvisações

surgem todos os dias”

80

.

A tese não é uma tremenda novidade para a jurisprudência do STJ:

“EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL. PRETENDIDO EFEITO INTERRUPTIVO DO DES-

PACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. ARTIGO 8º, PARÁGRA-

FO 2º, DA LEI N. 6.830/80. A NORMA ACIMA MENCIONADA

DEVE SER INTERPRETADA EM COMBINAÇÃO COM O ART.

219, PARÁGRAFO 4º DO CPC, OU SEJA, NO SENTIDO DE QUE

‘NÃO SE EFETUANDO A CITAÇÃO NOS PRAZOS MENCIONA-

DOS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, HAVER-SE-A POR NÃO

INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO’. RECURSO DESPROVIDO.”

(REsp 2321/RS, RECURSO ESPECIAL 1990/0001897-8, T2, Re-

lator Min. José de Jesus Filho, DJ 28/10/1991, p. 15232)

O trabalho da academia soma-se à angústia da rotina forense. Am-

bos sofrem os fluxos e os contrafluxos das oscilações institucionais, mas

sempre caminham na busca para devolver à tutela jurisdicional a sua car-

ga valorativa, que lhe é imanente. E assim, entregar às pessoas os seus

direitos fundamentais. A solução de compromisso do direito é uma ex-

periência de uma sociedade em um tempo determinado, de maneira que

jamais se perca de vista o compromisso de justificar as soluções do mundo

jurídico com o que mais interessa à essência das coisas e ao interesse das

pessoas – a origem e a meta do direito como uma realidade sensível e

como ciência.

Referências

ALEXY, Robert.

Teoria dos direitos fundamentais

. Trad. Virgílio Afonso

da Silva. 2ª ed, tradução da 5ª edição alemã. São Paulo: Malheiros, 2011.

80 R. C. van Caenegem,

op. cit

., p. 55/5.