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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 187 - 195, set - dez. 2014

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cido para em muito alargar e contribuir ao Direito. O Direito é muito mais

do que aparentemente expressa um texto do ordenamento jurídico.

Mais do que isso, perceber que o Direito e também a História po-

dem cumprir em dados momentos um papel legitimador do

status quo,

ou mesmo um papel restaurador e reacionário, senão, ainda, um papel

legitimador de um novo regime, ou, então, um papel crítico. E, por isso,

“para desempenhar este último tem que adquirir uma atitude de suspeita

permanente para com as suas próprias aquisições” (LOPES, 2002).

Neste sentido, “A História do Direito se reserva a importante função

de estabelecer pontos de contato entre instituições jurídicas de diferentes

fases de vida em sociedade.” Assim, conceitos modernos, como igualda-

de das mulheres, dignidade do trabalho, conveniência de instrução, leis

iguais ou responsabilidades do indivíduo, não são criações de nossa épo-

ca, mas sim de uma tradição antiga e forte. (PEDROSA, 2006, p. 3)

E, sobretudo, perceber que o Direito como um dos elementos na

sua ação dinâmica em sociedade está sujeito a influências que muito o

modificam. Mas que nele também são resgatados resíduos ou sinais de

origens que não são do seu tempo.

Deve-se reconhecer que existe uma pluralidade de formas jurídicas

da vida e isso, necessariamente, afeta a História e o Direito. Sendo este

uma possibilidade dentre as milhares, a História do Direito é o direito e o

que foi feito dele.

Ter vistas a não recair em uma visão simplista e parcial dos fenôme-

nos, ou seja, a não produzir uma explicação parcial, incompleta, baseada

em uma opinião do discurso oficial. E por assim dizer, que se diga científica.

Conhecer não apenas a lei como, de certa forma, a historiografia

positivista legalista da história do direito propõe, mas uma metodologia

que possa conhecer as tensões, as contradições do direito na socieda-

de humana, que seja sensível à pluralidade das manifestações jurídicas.

Deve-se ter a consciência da precariedade do conhecimento humano, es-

tando aberta para outros elementos que, a qualquer momento, possam

integrar as problematizações do direito.

Assim por dizer alargando o conhecimento e não se detendo a um

simples sentido que ignore interferências ou irritações que mais devem

soar como contribuição ao estudo do Direito.

Com isso, poder investigar as instituições jurídico-políticas, possi-

bilitando, então, o fortalecimento do Estado, das Instituições e da Demo-