

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 187 - 195, set - dez. 2014
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cido para em muito alargar e contribuir ao Direito. O Direito é muito mais
do que aparentemente expressa um texto do ordenamento jurídico.
Mais do que isso, perceber que o Direito e também a História po-
dem cumprir em dados momentos um papel legitimador do
status quo,
ou mesmo um papel restaurador e reacionário, senão, ainda, um papel
legitimador de um novo regime, ou, então, um papel crítico. E, por isso,
“para desempenhar este último tem que adquirir uma atitude de suspeita
permanente para com as suas próprias aquisições” (LOPES, 2002).
Neste sentido, “A História do Direito se reserva a importante função
de estabelecer pontos de contato entre instituições jurídicas de diferentes
fases de vida em sociedade.” Assim, conceitos modernos, como igualda-
de das mulheres, dignidade do trabalho, conveniência de instrução, leis
iguais ou responsabilidades do indivíduo, não são criações de nossa épo-
ca, mas sim de uma tradição antiga e forte. (PEDROSA, 2006, p. 3)
E, sobretudo, perceber que o Direito como um dos elementos na
sua ação dinâmica em sociedade está sujeito a influências que muito o
modificam. Mas que nele também são resgatados resíduos ou sinais de
origens que não são do seu tempo.
Deve-se reconhecer que existe uma pluralidade de formas jurídicas
da vida e isso, necessariamente, afeta a História e o Direito. Sendo este
uma possibilidade dentre as milhares, a História do Direito é o direito e o
que foi feito dele.
Ter vistas a não recair em uma visão simplista e parcial dos fenôme-
nos, ou seja, a não produzir uma explicação parcial, incompleta, baseada
em uma opinião do discurso oficial. E por assim dizer, que se diga científica.
Conhecer não apenas a lei como, de certa forma, a historiografia
positivista legalista da história do direito propõe, mas uma metodologia
que possa conhecer as tensões, as contradições do direito na socieda-
de humana, que seja sensível à pluralidade das manifestações jurídicas.
Deve-se ter a consciência da precariedade do conhecimento humano, es-
tando aberta para outros elementos que, a qualquer momento, possam
integrar as problematizações do direito.
Assim por dizer alargando o conhecimento e não se detendo a um
simples sentido que ignore interferências ou irritações que mais devem
soar como contribuição ao estudo do Direito.
Com isso, poder investigar as instituições jurídico-políticas, possi-
bilitando, então, o fortalecimento do Estado, das Instituições e da Demo-