

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 187 - 195, set - dez. 2014
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Deve-se reconhecer que existe uma pluralidade de formas jurídicas
da vida e isso, necessariamente, afeta a História e o Direito. Sendo este
uma possibilidade dentre as milhares que seriam possíveis, a História do
Direito é o direito e o que foi feito dele.
“A ordem jurídica passou, progressivamente, a ter que lidar com
conflitos de interesses e de valores de uma sociedade pluralista e comple-
xa”, assim aponta Vicente de Paulo Barretto ao prefaciar a obra de Marga-
rida Lacombe Camargo (2003).
A lei é uma parte das experiências jurídicas, das relações jurídicas,
é um dado importante, mas não pode encerrar nela toda a complexidade
da vida do direito: o direito é maior que as fontes formais e menor do que
o conjunto das relações sociais (FRAGALE FILHO, 2006, p. 55).
Com isso, poder investigar as instituições jurídico-políticas, possi-
bilitando, então, o fortalecimento do Estado, das Instituições e da Demo-
cracia, e entendendo ser essencial o papel do Poder Judiciário. Isto, pois,
impõe o Direito sob a ótica de sua efetivação.
Porém, já acentua Boaventura de Sousa Santos (2007, p. 9-21), sob
a ótica do primado do Direito, a transferência de legitimidade do Estado:
dos Poderes Legislativo e Executivo ao Poder Judiciário, que o mesmo leva
ao aumento de expectativa de problemas que deveriam ser resolvidos
pelo sistema político. Além disso, o mesmo autor identifica a distância
existente entre o direito formalmente concedido das práticas que impu-
nemente o violam.
O Direito deve-se nortear não somente pelas vias teóricas, mas
também pelas quais se preze o conhecimento da realidade circundante.
Dar ao Direito um papel que de fato seja positivamente transformador à
realidade social vigente. É preciso muito mais levar os direitos a sério, tal
como preceituou Ronald Dworkin (2002).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de um estudo da História do Direito evidenciou-se o conhe-
cimento sobre o ensino jurídico e mesmo a pesquisa jurídica brasileira.
Atentar ao desafio do ensino jurídico e mesmo da pesquisa jurídica.
Tal como o diálogo que se tem ou que, ao menos, deve ainda ser fortale-