

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 187 - 195, set - dez. 2014
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públicas ou privadas, preocupados com essa formação. São eles também
voltados aos demais saberes das Ciências Sociais e Humanas. Nessa pers-
pectiva, a própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério da
Educação (MEC) passam a corroborar neste sentido. Já por querer eviden-
ciar a busca por um espaço crítico de discussão em nome de um ensino e
pesquisa no Direito de qualidade. Postos, então, em desafio.
Sob as diversas perspectivas dos demais saberes sociais e humanos,
pode-se apontar a superação das leituras tradicionais do Direito através da
análise das fontes que uma equipe capacitadamente interdisciplinar permi-
te. Enriquecendo muito mais do que se pode entender. A interdisciplinari-
dade é tentativa de superar uma visão estritamente dogmática do Direito.
Atentar, como são para alguns, “razão quer da autonomia relativa
do direito, quer do efeito propriamente simbólico do desconhecimento,
que resulta da ilusão da sua autonomia absoluta em relação às pressões
externas” (BOURDIEU, 1989, p. 212). A tentativa de deixar o Direito e sua
interpretação autônomos em relação às “irritações” sociais é, antes de
tudo, uma tentativa de limitar o campo jurídico, de restringir aqueles que
podem participar do debate e da fundamentação do direito na sociedade.
Pierre Bourdieu aponta:
A concorrência pelo monopólio do acesso aos meios jurídi-
cos herdados do passado contribui para fundamentar a cisão
social entre os profanos e os profissionais favorecendo um
trabalho contínuo de racionalização próprio para aumentar
cada vez mais o desvio entre os vereditos armados do direi-
to e as instituições ingênuas da equidade e para fazer com
que o sistema de normas jurídicas apareça aos que o impõe
e mesmo, em maior ou menor medida, aos que a eles estão
sujeitos, como totalmente independente das relações de for-
ça que ele sanciona e consagra
(BOURDIEU, 1989, p. 212).
O caráter formalizado da linguagem jurídica, percebido pela teoria do
direito, “dificultando aos outros o acesso a ela, cria para os juristas o mono-
pólio de um saber decisivo sobre a vida quotidiana”, cria uma “convicção de
rigor e neutralidade em relação a essa vida e às paixões e parcialidades que a
caracterizam”, é que nasce a necessidade de umquestionamento sobre os ju-
ristas e sua comum “arrogância em relação à vida” (HESPANHA, 2009, p. 305).