

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 187 - 195, set - dez. 2014
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A História do Direito, neste diapasão, deve deixar de ser vista
“como um longo trabalho de progresso da razão jurídica” ou “o ponto
de chegada de uma crônica multissecular dos triunfos do direito sobre
a força”, conforme Hespanha (1986, p. 20), e buscar, cada vez mais, um
pensamento historicizante e crítico. “As experiências do passado são di-
ferentes das experiências do presente, os critérios de um tempo não po-
dem ser utilizados para justificar ou julgar os critérios ou escolhas, feitas
por meio do Direito, em outro tempo.” Tal como bem atenta Gustavo
Silveira Siqueira (2011, p. 21-22).
3. A PERSPECTIVA DO ENSINO JURÍDICO EM DEBATE
Tem-se, pois, que o lugar por excelência da instauração e cons-
tituição do Direito e de suas formas de operação, que tem o papel de
socializar, iniciar, consagrar e ampliar para além da esfera propriamente
jurídica são, de maneira geral, as instituições “jurídicas” e, em específico,
as Faculdades de Direito. Percebe-se, então, que a socialização de fato se
complementa tecnicamente no cotidiano do exercício profissional.
Ainda, não é difícil atentar que no próprio cotidiano das Faculdades
de Direito é ignorado o conjunto de disciplinas básicas, que muito podem
contribuir para a formação jurídica, se não fossem elas subjugadas, não
por deixar de estudar a dogmática, mas por não querer se utilizar somen-
te desta última.
Daí que se poder apresentar um Direito dogmático, normativo,
formal, codificado e apoiado em uma concepção profundamente hierar-
quizada e elitista da sociedade refletida em valores autodemonstráveis,
apontando para o caráter extremamente etnocêntrico de sua produção,
distribuição, repartição e consumo. Impedindo, muito mais que facilitan-
do, a compreensão do Direito.
Neste sentido, o Direito, que ignora os fatos reais em busca desses
tais ideais, muitas vezes inatingíveis, de tão distantes da realidade, acaba,
devido a tudo isso, por resistir ao estudo das práticas. Denota aparente
distanciamento formal da realidade social. Veicula representações acríti-
cas dos fenômenos sociais de maneira dogmática.
Bastante interessante é, pois, que à parte isso, é bastante sensível
o número de docentes das demais Instituições de Ensino Superior (IES),