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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 187 - 195, set - dez. 2014

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Neste caso, percebe-se que saberes como a Sociologia, Filosofia ou

ainda a Economia já detém sensível reconhecimento no diálogo com o

Direito, o que ainda é buscado pela História, Antropologia, ou mesmo pela

Psicologia. (FRAGALE FILHO, 2006, p. 48).

Já aponta Michel Miaille (1994, p. 57-62) que o conhecimento é um

vasto “continente” a ser explorado e não um simples “arquipélago” com

lógicas disciplinares autônomas e independentes.

Para alargar o conhecimento é importante problematizar o Direito vi-

gente, no sentido de que ele não é definitivo, mas racional ou evoluído. O

Direito é contingencial, por isso é um retrato do seu tempo. E, assim, a Histó-

ria do Direito apresenta como metodologia a análise por um discurso crítico.

A história do direito realiza esta missão sublinhando que o

direito existe sempre “em sociedade” (situado, localizado)

e que, seja qual for o modelo usado para descrever as suas

relações com os contextos sociais (simbólicos, políticos, eco-

nômicos), as soluções jurídicas são sempre contingentes em

relação a um dado envolvimento (ou ambiente). São, neste

sentido, sempre locais

(HESPANHA, 2005, p. 21).

O Direito é, então, produto social, produzido de acordo com as raí-

zes sociais e culturais de dado momento histórico; não se tem desenvolvi-

mento linear, ele sofre de descontinuidades e rupturas; não é um apogeu

do passado; e possibilita perceber os direitos periféricos.

Não cabe, portanto, um discurso legitimador do Direito vigente.

Seja pela ideia de a) tradição, em que tudo o que for mais antigo é o me-

lhor; ou b) progresso, pelo qual o direito mais atual é o mais evoluído.

Cabe perceber, por esse lado, importante contribuição que se tem

da Antropologia em sua postura de relativização. Assim por já demonstrar

mais uma vez e com vistas a reafirmar o quão importa o diálogo com os

diversos saberes sociais e humanos.

Então, a comparação na Antropologia, que pressupõe olhar o “ou-

tro” para ver a si mesmo em interesse essencial ao diferente, é o “es-

tranhamento”. Para esta reflexão, evidencia-se que este estranhamento

é o que permite tornar o familiar exótico e o exótico familiar. São, assim,

evidentes as particularidades da Antropologia no quadro das demais Ci-

ências Sociais (DAMATTA, 1987).