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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 187 - 195, set - dez. 2014

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Por esse lado, consoante Roberto Fragale Filho e Alexandre Verone-

se (2004, p. 54), percebe-se um cenário no qual são raras as iniciativas que

se aprofundam na análise do arcabouço jurídico, ou seja, das estruturas,

processos e normas deste campo.

Nem sempre ocorre a valorização da História do Direito, haja vista

fazer parte de um conjunto de disciplinas “zetéticas”. Com isso, mais pre-

ocupadas com a reflexão e questionamentos, em oposição à “dogmática”,

marcada pela ação.

A História do Direito, neste diapasão, deve deixar de ser pensada

com vista a uma razão jurídica em progresso e buscar, cada vez mais, um

pensamento historicizante e crítico sobre a própria história de constitui-

ção do Direito. As experiências do passado são diferentes das experiên-

cias do presente, os critérios de um tempo não podem ser utilizados para

justificar ou julgar os critérios ou escolhas, feitas por meio do Direito, em

outro tempo.

2. O ESTUDO DA HISTÓRIA DO DIREITO

Evidencia-se pela própria imbricação entre o Direito e as demais

Ciências Sociais e Humanas, sobretudo, às particularidades da História do

Direito. E, assim, evidencia-se uma definição e mesmo importância. “A

História do Direito visa a fazer compreender como é que o Direito atual

se formou e desenvolveu, bem como de que maneira se transformou no

decurso dos séculos” (GILISSEN, 1995, p. 13).

Deve-se, pois, dar precípua atenção à pesquisa de cunho interdis-

ciplinar e crítico na sua abordagem frente às demais Ciências Humanas e

Sociais conforme lição de Hespanha (2005, p. 21-22) e mesmo de Joaquim

Leonel de Rezende Alvim (2000, p. 159).

Entretanto, nem sempre ocorre a valorização da História do Direito,

haja vista fazer parte de um conjunto de disciplinas “zetéticas” ou, ainda,

“propedêuticas”, ou “básicas” ou, então, “fundamentais”. Com isso, mais

preocupadas com a reflexão e questionamentos, em oposição à “dogmá-

tica”, marcada pela ação.

Elucida Hespanha (2005, p. 21) que, “Enquanto as últimas visam criar

certezas acerca do direito vigente, a missão da história do direito é antes a de

problematizar o pressuposto implícito e acrítico das disciplinas dogmáticas”.