

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014
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serão observados a natureza e a quantidade da substância apreendida,
o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias
sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
Enquanto o auto da prisão em flagrante era enviado para o promotor de
justiça e juiz se manifestarem acerca da legalidade e necessidade da pri-
são, Janderson já estava no complexo penitenciário de Gericinó (Bangu).
Quando, enfim, chega a vez do promotor de justiça reparar o erro, ele
“despacha”, à mão, nos autos (fls. 22),
in verbis
:
Pela conversão do fla-
grante em prisão preventiva (art 313, I, CPP). Janderson estava em atitude
suspeita, trazendo droga, em tese, para venda. Deve ficar preso, pois a
ordem pública está abalada com a venda da droga.
Mais a frente no pro-
cesso a Juíza concedeu liberdade provisória, analisando justamento a de-
terminação do artigo 28, § 2º da lei de drogas. Resultado final, Janderson
ficou quase dois longos meses preso e, após a liberdade provisória, ainda
se defende da acusação de tráfico.
Não tem como negar que uma pessoa branca, com mínima condi-
ção financeira, em um caso similar, não passaria nem algumas horas na
delegacia, isso se fosse conduzida até lá. Muito dificilmente a autoridade
policial decidiria arbitrariamente no mesmo sentido. E se assim o fizesse,
a contratação de um advogado criminal resolveria a questão em pouco
tempo. A Lei 11.343/2006 surgiu com o contexto de que o usuário não
seria mais penalizado criminalmente, o que parecia uma evolução signifi-
cativa, se não houvesse casos como o do Janderson.
Na prática, a lei melhorou a vida de muitos “mauricinhos”, que pu-
deram experimentar livremente a opção pelo uso de drogas ilícitas, mas
para a maioria, que vive à margem da sociedade, apenas foram elevados
da categoria de usuário para traficante. E mesmo os “mauricinhos”, quan-
do são verdadeiramente traficantes, têm um tratamento diferente. Caso
clássico, também narrado em autos processuais (processo nº 95.0032967-
0 / 1995 - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro), do sujeito que foi preso em
flagrante, juntamente com outras pessoas, em virtude de mandado de
busca e apreensão, no imóvel situado à rua Raimundo Correa, Copacaba-
na – RJ, com mais de 05kg de cocaína e outros petrechos para manuseio e
empacotamento da substância; após longa investigação da polícia federal
que apontava sua ligação com traficantes de outros países, caracterizando
não só o tráfico nacional como o internacional, bem como sua associação
com outros agentes para prática desses crimes. O sujeito foi processa-