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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014

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serão observados a natureza e a quantidade da substância apreendida,

o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias

sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.

Enquanto o auto da prisão em flagrante era enviado para o promotor de

justiça e juiz se manifestarem acerca da legalidade e necessidade da pri-

são, Janderson já estava no complexo penitenciário de Gericinó (Bangu).

Quando, enfim, chega a vez do promotor de justiça reparar o erro, ele

“despacha”, à mão, nos autos (fls. 22),

in verbis

:

Pela conversão do fla-

grante em prisão preventiva (art 313, I, CPP). Janderson estava em atitude

suspeita, trazendo droga, em tese, para venda. Deve ficar preso, pois a

ordem pública está abalada com a venda da droga.

Mais a frente no pro-

cesso a Juíza concedeu liberdade provisória, analisando justamento a de-

terminação do artigo 28, § 2º da lei de drogas. Resultado final, Janderson

ficou quase dois longos meses preso e, após a liberdade provisória, ainda

se defende da acusação de tráfico.

Não tem como negar que uma pessoa branca, com mínima condi-

ção financeira, em um caso similar, não passaria nem algumas horas na

delegacia, isso se fosse conduzida até lá. Muito dificilmente a autoridade

policial decidiria arbitrariamente no mesmo sentido. E se assim o fizesse,

a contratação de um advogado criminal resolveria a questão em pouco

tempo. A Lei 11.343/2006 surgiu com o contexto de que o usuário não

seria mais penalizado criminalmente, o que parecia uma evolução signifi-

cativa, se não houvesse casos como o do Janderson.

Na prática, a lei melhorou a vida de muitos “mauricinhos”, que pu-

deram experimentar livremente a opção pelo uso de drogas ilícitas, mas

para a maioria, que vive à margem da sociedade, apenas foram elevados

da categoria de usuário para traficante. E mesmo os “mauricinhos”, quan-

do são verdadeiramente traficantes, têm um tratamento diferente. Caso

clássico, também narrado em autos processuais (processo nº 95.0032967-

0 / 1995 - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro), do sujeito que foi preso em

flagrante, juntamente com outras pessoas, em virtude de mandado de

busca e apreensão, no imóvel situado à rua Raimundo Correa, Copacaba-

na – RJ, com mais de 05kg de cocaína e outros petrechos para manuseio e

empacotamento da substância; após longa investigação da polícia federal

que apontava sua ligação com traficantes de outros países, caracterizando

não só o tráfico nacional como o internacional, bem como sua associação

com outros agentes para prática desses crimes. O sujeito foi processa-