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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014

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são às drogas. Reunia-se o elemento religioso-moral com o elemento bélico

- com cada vez mais verbas para o capitalismo industrial de guerra -, que

resulta numa ´guerra santa´ contra as drogas, que tem a vantagem de não

ter restrições nem padrões regulativos, com os fins justificando os meios .”

21

Concluída a Convenção de Viena, de 1988, prevendo medidas

abrangentes contra o tráfico de droga, incluindo disposições contra a la-

vagem de capitais e o desvio de precursores químicos. No mesmo ano, se-

guindo as “determinações” internacionais, foi promulgada a Constituição

Federal de 1988. Nela encontramos, no título dos direitos fundamentais,

o art. 5º, inciso XLIII,

equiparando o tráfico de drogas aos tais crimes he-

diondos, ao nível da tortura e terrorismo, prevendo a inafiançabilidade

e a proibição de graça ou anistia

.

Ultrapassando a cansativa abordagem histórica, passamos à expo-

sição das lendas que permeiam o sustento da política criminal proibicio-

nista no Brasil. Sob a ótica do Direito Penal, uma vez declarada “War on

Drug” (guerra às drogas), por Nixon, na década de 70, nosso país teve su-

cessões de leis especiais criminalizando o consumo e mercancia. Entre as

mais importantes, destacam-se a imediatamente anterior Lei 6.368/1976

e a atual 11.343/2006.

Para criminalizar uma conduta, criando um tipo penal, com premis-

sa primária (conduta) e secundária (pena/sanção), não basta a vontade do

legislador pura e simples, é preciso fundamentar as razões da tutela - por

meio do Direito Penal - de um bem jurídico e que este seja constitucio-

nalmente previsto, daí falar-se da “Teoria do bem jurídico”. Em termos

práticos, toda infração penal (crime/delito e contravenção penal), tutela

(protege) um bem jurídico “apontado” pela Constituição. Como por exem-

plo, furto e roubo protegem o patrimônio; homicídio e aborto protegem a

vida; calúnia e difamação protegem a honra. Sendo assim, as leis de dro-

gas, tendo que proteger um bem jurídico constitucionalmente previsto,

“escolheram” a saúde pública. Surgem assim as fábulas que encobrem a

hipócrita e autofágica tutela à saúde pública

, primeira verdade inglória.

Evidente que só poderia ser a saúde “pública” porque o Direito Penal não

cuida da autolesão – a não ser em caso de fraude para recebimento de

alguma vantagem, art. 171, § 2º, IV C.P.B. A hipocrisia deste argumento é

“gritante”, o Estado não investe, e parece que nunca irá investir, na saúde

21 SILVA, Antônio Fernando de Lima Moreira da. "Histórico das drogas na legislação brasileira e nas convenções

internacionais". Ob. cit. Fazendo referências à Nilo Batista.