

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014
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seria um contrassenso reconhecer a licitude do casamento entre pessoas
do mesmo sexo. Sendo assim, para evitar mais inconvenientes, restringe-
-se a liberdade em prol da segurança. Neste exemplo falamos apenas sob
a ótica da restrição civil e já podemos perceber o absurdo que se quer
defender com as “falsas ideias de utilidade”, quiçá com o Direito Penal.
Superados estes primeiros obstáculos, vale consignar uma breve
iniciação histórica; como afirma BUCHER (1992)
6
, há inúmeros registros
evidenciando o uso de drogas no cotidiano da história da humanidade.
Segue afirmando que as drogas, na Antiguidade, já eram utilizadas em
cerimônias e rituais para se obter prazer, diversão e experiências místicas
(transcendência). Os indígenas utilizavam as bebidas fermentadas – álco-
ol – em rituais sagrados e/ou em festivais sociais. Os egípcios usavam o
vinho e a cerveja para tratamento de uma série de doenças, como meio
para amenizar a dor e como abortivo. O ópio era utilizado pelos gregos
e árabes para fins medicinais, para alívio da dor e como tranquilizante.
O cogumelo era considerado sagrado por certas tribos no México, que o
usavam em rituais religiosos, induzindo alucinações. Os gregos e romanos
usavam o álcool em festividades sociais e religiosas. Ainda hoje, o vinho
é utilizado em cerimônias católicas e protestantes, bem como no judaís-
mo, no candomblé e em outras práticas espirituais. Embora as sociedades
apresentem diferenças culturais em relação à utilização e às finalidades
do álcool e outras drogas, essas substâncias apresentam algumas funções
presentes em todos os lugares:
elas oferecem a possibilidade de alterar
as percepções, o humor e as sensações.
As vicissitudes históricas alteraram o curso do controle sobre as
drogas de muitas maneiras e em muitas épocas diferentes. Como bem
resumiu Antônio Fernando de Lima Moreira da Silva
7
, citando Orlando
Zacone
8
, “paulatinamente, da expansão europeia à revolução industrial,
as substâncias psicoativas deixaram de ser ministradas segundo preceitos
culturais, ritualísticos e litúrgicos, para se converterem em mercadorias,
bens de consumo. O marco definitivo desse processo foram as Guerras do
Ópio (1839 e 1865), pelas quais os ingleses, que declararam guerra à Chi-
6 BUCHER R.
Drogas e drogadição no Brasil.
Porto Alegre: Artes Medicas, 1992.
7 SILVA, Antônio Fernando de Lima Moreira da. "Histórico das drogas na legislação brasileira e nas convenções
internacionais".
Jus Navigandi
, Teresina, ano 16, n. 2934, 14 jul. 2011 . Disponível em:
< http://jus.com.br/arti-gos/19551>
. Acesso em: 11 set. 2013.
8 ZACCONE, Orlando.
Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas
. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2007.