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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014

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seria um contrassenso reconhecer a licitude do casamento entre pessoas

do mesmo sexo. Sendo assim, para evitar mais inconvenientes, restringe-

-se a liberdade em prol da segurança. Neste exemplo falamos apenas sob

a ótica da restrição civil e já podemos perceber o absurdo que se quer

defender com as “falsas ideias de utilidade”, quiçá com o Direito Penal.

Superados estes primeiros obstáculos, vale consignar uma breve

iniciação histórica; como afirma BUCHER (1992)

6

, há inúmeros registros

evidenciando o uso de drogas no cotidiano da história da humanidade.

Segue afirmando que as drogas, na Antiguidade, já eram utilizadas em

cerimônias e rituais para se obter prazer, diversão e experiências místicas

(transcendência). Os indígenas utilizavam as bebidas fermentadas – álco-

ol – em rituais sagrados e/ou em festivais sociais. Os egípcios usavam o

vinho e a cerveja para tratamento de uma série de doenças, como meio

para amenizar a dor e como abortivo. O ópio era utilizado pelos gregos

e árabes para fins medicinais, para alívio da dor e como tranquilizante.

O cogumelo era considerado sagrado por certas tribos no México, que o

usavam em rituais religiosos, induzindo alucinações. Os gregos e romanos

usavam o álcool em festividades sociais e religiosas. Ainda hoje, o vinho

é utilizado em cerimônias católicas e protestantes, bem como no judaís-

mo, no candomblé e em outras práticas espirituais. Embora as sociedades

apresentem diferenças culturais em relação à utilização e às finalidades

do álcool e outras drogas, essas substâncias apresentam algumas funções

presentes em todos os lugares:

elas oferecem a possibilidade de alterar

as percepções, o humor e as sensações.

As vicissitudes históricas alteraram o curso do controle sobre as

drogas de muitas maneiras e em muitas épocas diferentes. Como bem

resumiu Antônio Fernando de Lima Moreira da Silva

7

, citando Orlando

Zacone

8

, “paulatinamente, da expansão europeia à revolução industrial,

as substâncias psicoativas deixaram de ser ministradas segundo preceitos

culturais, ritualísticos e litúrgicos, para se converterem em mercadorias,

bens de consumo. O marco definitivo desse processo foram as Guerras do

Ópio (1839 e 1865), pelas quais os ingleses, que declararam guerra à Chi-

6 BUCHER R.

Drogas e drogadição no Brasil.

Porto Alegre: Artes Medicas, 1992.

7 SILVA, Antônio Fernando de Lima Moreira da. "Histórico das drogas na legislação brasileira e nas convenções

internacionais". 

Jus Navigandi

, Teresina, ano 16, n. 2934, 14 jul. 2011 . Disponível em: 

< http://jus.com.br/arti-

gos/19551>

. Acesso em: 11 set. 2013.

8 ZACCONE, Orlando.

Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas

. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2007.