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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014

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na em favor do ´livre comércio`

9

, garantiram o monopólio internacional,

consolidaram o domínio no Extremo Oriente e implementaram a prática

comercial de substâncias psicoativas em larga escala.” Além do ópio, a

cocaína foi utilizada comumente em batalhas e na medicina. Ou seja, o

tráfico de drogas que hoje são ilícitas, além de ter sido atividade eminen-

temente comercial de alguns países, foi defendido por guerras e disponi-

bilizado em guerras.

Do marco comercial para o marco intervencionista e racista, ocul-

tado por fundamentos sanitários, humanísticos e até religiosos. Ainda

nas palavras de Antônio Fernando de Lima Moreira da Silva, “os Estados

Unidos foram o principal expoente na cruzada moral contra o consumo

de drogas. Passaram a tentar, em nível internacional, controlar o comér-

cio de ópio para fins não medicinais. Haveria, por parte dos americanos,

dois motivos, que se sobreporiam aos aspectos sanitários: adaptar os imi-

grantes do século XIX ao estereótipo moral da elite anglo-saxônica pro-

testante, penalizando os desviantes; e conquistar espaço de manobra e

poder econômico nos mercados do oriente, então dominado pelos ingle-

ses.” Fato é que essa pressão americana ganhou controles internacionais,

passando pela Conferência Internacional do Ópio, realizada em Shangai,

(1909) com representantes de países com colônias no Oriente e na Pérsia;

em 1911 realizou-se a  Conferência Internacional do Ópio, em Haia. Dessa

conferência resultou a “Convenção do Ópio”, em 1912, pela qual os paí-

ses signatários criaram o compromisso de tomar medidas de controle da

comercialização da morfina, heroína e cocaína nos seus próprios sistemas

legais. No mesmo ano, o Brasil subscreveu o protocolo suplementar de

assinaturas da Conferência Internacional do Ópio, com as pressões inter-

nacionais que até hoje perduram.

Como afirmou Nilo Batista

10

, nesse momento a política criminal brasi-

leira começou a adquirir uma configuração definida como “

modelo sanitário

”,

caracterizada pela aplicação das sabedorias e técnicas higienistas, com as au-

toridades policiais, jurídicas e sanitárias. O viciado era tratado como doente,

com técnicas similares às do contagio e infecção da febre amarela e varíola, e

não era criminalizado, mas

objeto de notificações compulsórias para inter-

nação com decisão judicial informada com parecer médico

– o que ressurge

hoje com as propostas “modernas” de internação compulsória.

9 ZACCONE, Orlando. Ob. cit., p. 77.

10 BATISTA, Nilo. “Política criminal com derramamento de Sangue”.

Revista Brasileira de Ciências Criminais.

São

Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, ano 5, n.º 20, p. 129, outubro-dezembro de 1997.