

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014
114
OMito da Política de Repressão às
Drogas por Meio do Direito Penal
(Panaceia para todos os males)*
Felipi Martins
Advogado Criminalista (OAB-RJ 173.343), delegado
da Comissão de Políticas Sobre Drogas e Prevenção
Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil – Sub-
seccional Niterói. Autor do projeto audiovisual “Ini-
ciação ao Estudo das Drogas” oferecido pela Comis-
são supracitada.
O “fenômeno drogas” é observado em todos os países do mundo
e, inquestionavelmente, multifacetário. Os efeitos diretos e indiretos que
emergem deste “fenômeno” dependem mais da espécie de controle es-
colhido pelos governos do que da farmacologia das substâncias. A história
das drogas nos mostra que diversos foram os métodos de abordagem,
desde o fomento à comercialização de substâncias que hoje são ilícitas
(ópio, cocaína, morfina etc.), como a proibição de outras que atualmente
são lícitas (álcool e maconha
1
por exemplo). No decurso da existência hu-
mana, foram vários os discursos que alteraram as políticas sobre drogas,
e dentre os principais, destacam-se a abordagem religiosa, mercantil, sa-
nitarista, racista e a intervencionista. Nos dias atuais ainda prepondera,
lamentavelmente, na maior parte do mundo, a política norte-americana
de guerra às drogas que, basicamente, criminaliza e demoniza as condu-
tas do usuário e vendedor de substâncias que, não se sabe o porquê, são
ilícitas. Opiniões distintas, dos mais variados profissionais e de muitas ci-
ências, principalmente sob a ótica do Direito Penal-Constitucional, con-
vergem no sentido do fracasso da política de repressão. Neste sentido,
1 Alguns países não criminalizam o uso da maconha em determinadas quantidades, como Portugal. Estados do EUA
legalizaram a droga para uso medicinal, como o Califórnia e Colorado.
* Este artigo foi elaborado e submetido, inicialmente, ao CONGRESSO DE XXV ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ (01
a 04 de outubro de 2013) na Universidade Federal Fluminense.