Background Image
Previous Page  114 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 114 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 114 - 137, set - dez. 2014

114

OMito da Política de Repressão às

Drogas por Meio do Direito Penal

(Panaceia para todos os males)*

Felipi Martins

Advogado Criminalista (OAB-RJ 173.343), delegado

da Comissão de Políticas Sobre Drogas e Prevenção

Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil – Sub-

seccional Niterói. Autor do projeto audiovisual “Ini-

ciação ao Estudo das Drogas” oferecido pela Comis-

são supracitada.

O “fenômeno drogas” é observado em todos os países do mundo

e, inquestionavelmente, multifacetário. Os efeitos diretos e indiretos que

emergem deste “fenômeno” dependem mais da espécie de controle es-

colhido pelos governos do que da farmacologia das substâncias. A história

das drogas nos mostra que diversos foram os métodos de abordagem,

desde o fomento à comercialização de substâncias que hoje são ilícitas

(ópio, cocaína, morfina etc.), como a proibição de outras que atualmente

são lícitas (álcool e maconha

1

por exemplo). No decurso da existência hu-

mana, foram vários os discursos que alteraram as políticas sobre drogas,

e dentre os principais, destacam-se a abordagem religiosa, mercantil, sa-

nitarista, racista e a intervencionista. Nos dias atuais ainda prepondera,

lamentavelmente, na maior parte do mundo, a política norte-americana

de guerra às drogas que, basicamente, criminaliza e demoniza as condu-

tas do usuário e vendedor de substâncias que, não se sabe o porquê, são

ilícitas. Opiniões distintas, dos mais variados profissionais e de muitas ci-

ências, principalmente sob a ótica do Direito Penal-Constitucional, con-

vergem no sentido do fracasso da política de repressão. Neste sentido,

1 Alguns países não criminalizam o uso da maconha em determinadas quantidades, como Portugal. Estados do EUA

legalizaram a droga para uso medicinal, como o Califórnia e Colorado.

* Este artigo foi elaborado e submetido, inicialmente, ao CONGRESSO DE XXV ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ (01

a 04 de outubro de 2013) na Universidade Federal Fluminense.