

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017
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V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções corres-
pondentes à ameaça ou à violência.
(Grifou-se)
Para os propósitos do presente trabalho, a redação da Lei Antiterroris-
mo é adotada como conceito de terrorismo.
Mesmo com pouquíssimo tempo de promulgada, a Lei Antiterroris-
mo teve sua estreia garantida às vésperas dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
Na oportunidade, um suposto grupo terrorista brasileiro valeu-se das redes
sociais para planejar um ataque durante o evento esportivo. O episódio
tomou as páginas dos grandes jornais e noticiários nacionais (por exemplo:
Portal de notícias do G1
22
,
blog
O Antagonista
23
e Portal de notícias IG
24
) e
internacionais
25
(Jornal espanhol
El País
).
Superado o esforço de definições tanto de rede social quanto de terro-
rismo, as atenções podem se voltar à pergunta chave deste trabalho. Servem
as redes sociais para a prática de terrorismo? Em caso positivo, em que me-
dida? Sobre isso trataremos no capítulo 3.
3. REDES SOCIAIS E O TERRORISMO
Antes de adentrar especificamente no tópico Redes Sociais e o Terro-
rismo, cumpre ressaltar, nas palavras de BRANT
26
:
Em resposta aos atentados terroristas em Nova York e Washing-
ton em 2001, o Conselho de Segurança adotou rapidamente as
resoluções 1368 e 1373. De fato, ambas resoluções e os fatos
que se seguiram refletem a crise atual por que passa o direito
internacional, impotente diante de um terrorismo transnacio-
nal, atomizado e difuso.
22 Disponível em
<http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/09/pf-realiza-terceira-fase-da-operacao-hashtag-con-tra-terrorismo.html>. Acessado em 06/09/2016.
23 Disponível em
<http://www.oantagonista.com/posts/oito-denunciados-na-operacao-hashtag>. Acessado em
16/09/2016.
24 Disponível em
<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2016-09-02/estado-islamico-brasil.html>. Acessado em
13/09/2016.
25 Disponível em
<http://brasil.elpais.com/brasil/2016/07/21/politica/1469112537_834424.html>. Acessado em
13/09/2016.
26 BRANT,
op. cit.
, p. 231.