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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017

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V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções corres-

pondentes à ameaça ou à violência.

(Grifou-se)

Para os propósitos do presente trabalho, a redação da Lei Antiterroris-

mo é adotada como conceito de terrorismo.

Mesmo com pouquíssimo tempo de promulgada, a Lei Antiterroris-

mo teve sua estreia garantida às vésperas dos Jogos Olímpicos Rio 2016.

Na oportunidade, um suposto grupo terrorista brasileiro valeu-se das redes

sociais para planejar um ataque durante o evento esportivo. O episódio

tomou as páginas dos grandes jornais e noticiários nacionais (por exemplo:

Portal de notícias do G1

22

,

blog

O Antagonista

23

e Portal de notícias IG

24

) e

internacionais

25

(Jornal espanhol

El País

).

Superado o esforço de definições tanto de rede social quanto de terro-

rismo, as atenções podem se voltar à pergunta chave deste trabalho. Servem

as redes sociais para a prática de terrorismo? Em caso positivo, em que me-

dida? Sobre isso trataremos no capítulo 3.

3. REDES SOCIAIS E O TERRORISMO

Antes de adentrar especificamente no tópico Redes Sociais e o Terro-

rismo, cumpre ressaltar, nas palavras de BRANT

26

:

Em resposta aos atentados terroristas em Nova York e Washing-

ton em 2001, o Conselho de Segurança adotou rapidamente as

resoluções 1368 e 1373. De fato, ambas resoluções e os fatos

que se seguiram refletem a crise atual por que passa o direito

internacional, impotente diante de um terrorismo transnacio-

nal, atomizado e difuso.

22 Disponível em

<http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/09/pf-realiza-terceira-fase-da-operacao-hashtag-con-

tra-terrorismo.html>. Acessado em 06/09/2016.

23 Disponível em

<http://www.oantagonista.com/posts/oito-denunciados-na-operacao-hashtag>

. Acessado em

16/09/2016.

24 Disponível em

<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2016-09-02/estado-islamico-brasil.html>

. Acessado em

13/09/2016.

25 Disponível em

<http://brasil.elpais.com/brasil/2016/07/21/politica/1469112537_834424.html>

. Acessado em

13/09/2016.

26 BRANT,

op. cit.

, p. 231.