

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017
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A rigor, se vivemos na sociedade da informação (e a resposta é sim,
vivemos) a utilização das redes sociais deixou de ser mais um instrumento
de comunicação, para assumir, ao contrário, papel fundamental e indispen-
sável para toda a espécie de interação, o que, uma vez percebido pelos grupos
terroristas, foi por eles amplamente exercitado e difundido.
3.1. A guerra ao terror no espaço virtual
Soma-se aos exemplos apresentados acima a recente experiência vi-
venciada no Brasil. Apesar de não estar no foco do terrorismo mundial,
diferentemente dos EUA e da Europa, a ocorrência aqui verificada às vés-
peras dos Jogos Olímpicos Rio 2016 reforça a tese aqui defendida, qual
seja a de que as redes sociais tornaram-se território próprio para dissemi-
nação de práticas terroristas.
Como destacado acima, a Polícia Federal e o Ministério Público Fe-
deral deflagraram operação com base na recém-aprovada Lei Antiterrorismo
brasileira, que teve por início interceptações telefônicas e de acesso de dados
e de interações por meio de
softwares
de troca de mensagens.
Redes sociais, como
Telegram
e
, serviram de mecanismo
para o planejamento e difusão das ideias referentes aos possíveis atentados
terroristas, confirmando o indevido uso que se pode dar à grande rede.
Por se falar em redes sociais, interessante discussão está em curso entre
os que defendem a liberdade de expressão mesmo para os extremistas do Esta-
do Islâmico. STERN e BERGER tratam dessa questão nos seguintes termos
31
:
A maneira mais óbvia de atuação no contexto do EI é a supres-
são, nomeadamente a
suspensão de contas em redes sociais
que distribuem conteúdos extremistas
. Os debates sobre
como lidar com os
extremistas nas redes sociais
sofrem de
um problema crônico de estruturação. Os
defensores da li-
berdade de expressão veem isto como censura
, assim como
algumas operadoras de redes sociais. (Grifou-se)
É sabido que as principais definições ocidentais de liberdade de ex-
pressão não incluem o direito de uso irrestrito das plataformas de emissão,
ao contrário, ainda mais por se tratar de ambientes privados e geridos por
termos de condições de adesão. Tanto é assim que:
31 STERN, Jessica, BERGER, J. M., op. cit., p. 282