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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017

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A rigor, se vivemos na sociedade da informação (e a resposta é sim,

vivemos) a utilização das redes sociais deixou de ser mais um instrumento

de comunicação, para assumir, ao contrário, papel fundamental e indispen-

sável para toda a espécie de interação, o que, uma vez percebido pelos grupos

terroristas, foi por eles amplamente exercitado e difundido.

3.1. A guerra ao terror no espaço virtual

Soma-se aos exemplos apresentados acima a recente experiência vi-

venciada no Brasil. Apesar de não estar no foco do terrorismo mundial,

diferentemente dos EUA e da Europa, a ocorrência aqui verificada às vés-

peras dos Jogos Olímpicos Rio 2016 reforça a tese aqui defendida, qual

seja a de que as redes sociais tornaram-se território próprio para dissemi-

nação de práticas terroristas.

Como destacado acima, a Polícia Federal e o Ministério Público Fe-

deral deflagraram operação com base na recém-aprovada Lei Antiterrorismo

brasileira, que teve por início interceptações telefônicas e de acesso de dados

e de interações por meio de

softwares

de troca de mensagens.

Redes sociais, como

Telegram

e

Whatsapp

, serviram de mecanismo

para o planejamento e difusão das ideias referentes aos possíveis atentados

terroristas, confirmando o indevido uso que se pode dar à grande rede.

Por se falar em redes sociais, interessante discussão está em curso entre

os que defendem a liberdade de expressão mesmo para os extremistas do Esta-

do Islâmico. STERN e BERGER tratam dessa questão nos seguintes termos

31

:

A maneira mais óbvia de atuação no contexto do EI é a supres-

são, nomeadamente a

suspensão de contas em redes sociais

que distribuem conteúdos extremistas

. Os debates sobre

como lidar com os

extremistas nas redes sociais

sofrem de

um problema crônico de estruturação. Os

defensores da li-

berdade de expressão veem isto como censura

, assim como

algumas operadoras de redes sociais. (Grifou-se)

É sabido que as principais definições ocidentais de liberdade de ex-

pressão não incluem o direito de uso irrestrito das plataformas de emissão,

ao contrário, ainda mais por se tratar de ambientes privados e geridos por

termos de condições de adesão. Tanto é assim que:

31 STERN, Jessica, BERGER, J. M., op. cit., p. 282