

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017
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Atendendo à determinação constitucional, o legislador ordinário
aprovou a Lei Antiterrorismo, a de nª 13.260/2016, de 16/03/2016
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, que,
além de alterar outras leis, regulamenta o disposto no citado inciso XLIII
do art. 5
ª
da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de
disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de orga-
nização terrorista.
Dois dispositivos da referida lei merecem atenção especial. Trata-se do
caput
do artigo 2ª, que, apesar de não definir terrorismo, estabelece no que
ele consiste:
Art. 2
ª
O
terrorismo consiste na prática por um ou mais
indivíduos dos atos previstos neste artigo
, por razões de xe-
nofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e re-
ligião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a
paz pública ou a incolumidade pública. (Grifou-se)
E também do parágrafo 1ª do mesmo artigo, que lista os atos de
terrorismo:
§ 1ª
São atos de terrorismo
:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer
consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológi-
cos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar da-
nos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência,
grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos ciberné-
ticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo tempo-
rário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos,
aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas
de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou
locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações
de geração ou transmissão de energia, instalações militares, ins-
talações de exploração, refino e processamento de petróleo e
gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
21 BRASIL. Lei n. 13260/16, Publicada no DOU em 16.03.2016.