Background Image
Previous Page  70 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 70 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017

70

Atendendo à determinação constitucional, o legislador ordinário

aprovou a Lei Antiterrorismo, a de nª 13.260/2016, de 16/03/2016

21

, que,

além de alterar outras leis, regulamenta o disposto no citado inciso XLIII

do art. 5

ª

da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de

disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de orga-

nização terrorista.

Dois dispositivos da referida lei merecem atenção especial. Trata-se do

caput

do artigo 2ª, que, apesar de não definir terrorismo, estabelece no que

ele consiste:

Art. 2

ª

 O

terrorismo consiste na prática por um ou mais

indivíduos dos atos previstos neste artigo

, por razões de xe-

nofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e re-

ligião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror

social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a

paz pública ou a incolumidade pública. (Grifou-se)

E também do parágrafo 1ª do mesmo artigo, que lista os atos de

terrorismo:

§ 1ª

São atos de terrorismo

:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer

consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológi-

cos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar da-

nos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência,

grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos ciberné-

ticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo tempo-

rário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos,

aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas

de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou

locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações

de geração ou transmissão de energia, instalações militares, ins-

talações de exploração, refino e processamento de petróleo e

gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

21 BRASIL. Lei n. 13260/16, Publicada no DOU em 16.03.2016.