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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017

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a

abstração, a virtualidade, a conectividade e a qualidade

do trabalho

. E, como regra básica para que ela exista, as no-

ções de tempo e de espaço que nortearam a humanidade nos

últimos milênios terão que ser desmontadas e reestruturadas

em uma nova ordem. (Grifou-se)

Para finalizar esse capítulo, é importante mencionar a legislação bra-

sileira (Lei nª 12.965, de 23/04/2014)

11

sobre a grande rede, conhecida como

o Marco Civil da internet

.

Apesar de não definir expressamente o que vem a ser rede social, essa

lei traz em seu texto o reconhecimento da importância da rede, que tem

escala mundial e função social, como se vê abaixo:

Art. 1

o

Esta Lei estabelece

princípios, garantias, direitos e

deveres para o uso da internet no Brasil

e determina as dire-

trizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2

o

 A disciplina do uso da internet no Brasil tem como

fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da

escala mundial da rede

;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade

e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consu-

midor; e

VI - a

finalidade social da rede.

(Grifou-se)

Pois bem, desenvolvido o conceito de rede social (e também da pró-

pria sociedade da informação), cumpre-nos o dever de, para o bom desenvol-

vimento deste trabalho, conceituar terrorismo.

2. CONCEITO DE TERRORISMO

Antes de se buscar o conceito, torna-se relevante apresentar resumida

incursão histórica sobre o terror, para melhor compreensão de seu

status

atu-

al. Para tanto, vale citar o trabalho do professor de Direito Internacional da

11 BRASIL. Lei n. 12965/14, Publicada no DOU em 23.04.2014.