

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017
66
a
abstração, a virtualidade, a conectividade e a qualidade
do trabalho
. E, como regra básica para que ela exista, as no-
ções de tempo e de espaço que nortearam a humanidade nos
últimos milênios terão que ser desmontadas e reestruturadas
em uma nova ordem. (Grifou-se)
Para finalizar esse capítulo, é importante mencionar a legislação bra-
sileira (Lei nª 12.965, de 23/04/2014)
11
sobre a grande rede, conhecida como
o Marco Civil da internet
.
Apesar de não definir expressamente o que vem a ser rede social, essa
lei traz em seu texto o reconhecimento da importância da rede, que tem
escala mundial e função social, como se vê abaixo:
Art. 1
o
Esta Lei estabelece
princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da internet no Brasil
e determina as dire-
trizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2
o
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como
fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da
escala mundial da rede
;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade
e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consu-
midor; e
VI - a
finalidade social da rede.
(Grifou-se)
Pois bem, desenvolvido o conceito de rede social (e também da pró-
pria sociedade da informação), cumpre-nos o dever de, para o bom desenvol-
vimento deste trabalho, conceituar terrorismo.
2. CONCEITO DE TERRORISMO
Antes de se buscar o conceito, torna-se relevante apresentar resumida
incursão histórica sobre o terror, para melhor compreensão de seu
status
atu-
al. Para tanto, vale citar o trabalho do professor de Direito Internacional da
11 BRASIL. Lei n. 12965/14, Publicada no DOU em 23.04.2014.