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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017

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pessoal ao resolver que ‘

todo ato de terrorismo internacional’

é qualificado de ameaça à paz

. Em segundo lugar, ela resolve

em virtude do capítulo VII da Carta das Nações Unidas’,

que a permite tomar decisões obrigatórias para todos os

Estados’

. Trata-se aqui de uma verdadeira legislação internacio-

nal, já que

os Estados serão obrigados a combater ‘algo’ sem

que este ‘algo’ seja devidamente tipificado ou compreendi-

do dentro de uma roupagem normativa

.(Grifou-se)

Nesse sentido, conclui o professor mineiro

18

:

De fato, as contradições da comunidade internacional

impe-

diram o aparecimento de uma definição universal do que

venha a ser “terrorismo”

. Estamos, portanto, diante de algo

que o direito deve combater, prever e tipificar sem que con-

vencionalmente os Estados tenham acordado quanto aos seus

contornos normativos. (Grifou-se)

Por derradeiro, cumpre registrar que, para o filósofo Immanuel Kant,

a ideia de regressão, oposta à de progresso que fundamentou a filosofia da

história nos séculos passados e dos ciclos, predominantes na época clássica e

pré-cristã, era por ele chamada de terrorista

19

, o que deixa claro o conteúdo

negativo do termo de há muito, mesmo para a filosofia.

Se o direito internacional não logrou êxito em conceituar terrorismo,

deve-se buscar no direito interno brasileiro esclarecimentos para o desenrolar

deste trabalho.

2.1. Lei brasileira antiterrorismo

Em outra perspectiva, voltando os olhos à legislação nacional, a

Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5ª, XLIII

20

, previu que a lei

considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática

da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os

executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

18 BRANT,

op. cit.,

p. 207.

19 BOBBIO, Norberto.

1909 - A era dos direitos

; tradução Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro, RJ: Else-

vier, 2004 – 7ª reimpressão, p. 27.

20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Promulgada em 05.10.1988.