

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017
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pessoal ao resolver que ‘
todo ato de terrorismo internacional’
é qualificado de ameaça à paz
. Em segundo lugar, ela resolve
‘
em virtude do capítulo VII da Carta das Nações Unidas’,
que a permite tomar decisões obrigatórias para todos os
Estados’
. Trata-se aqui de uma verdadeira legislação internacio-
nal, já que
os Estados serão obrigados a combater ‘algo’ sem
que este ‘algo’ seja devidamente tipificado ou compreendi-
do dentro de uma roupagem normativa
.(Grifou-se)
Nesse sentido, conclui o professor mineiro
18
:
De fato, as contradições da comunidade internacional
impe-
diram o aparecimento de uma definição universal do que
venha a ser “terrorismo”
. Estamos, portanto, diante de algo
que o direito deve combater, prever e tipificar sem que con-
vencionalmente os Estados tenham acordado quanto aos seus
contornos normativos. (Grifou-se)
Por derradeiro, cumpre registrar que, para o filósofo Immanuel Kant,
a ideia de regressão, oposta à de progresso que fundamentou a filosofia da
história nos séculos passados e dos ciclos, predominantes na época clássica e
pré-cristã, era por ele chamada de terrorista
19
, o que deixa claro o conteúdo
negativo do termo de há muito, mesmo para a filosofia.
Se o direito internacional não logrou êxito em conceituar terrorismo,
deve-se buscar no direito interno brasileiro esclarecimentos para o desenrolar
deste trabalho.
2.1. Lei brasileira antiterrorismo
Em outra perspectiva, voltando os olhos à legislação nacional, a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5ª, XLIII
20
, previu que a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
18 BRANT,
op. cit.,
p. 207.
19 BOBBIO, Norberto.
1909 - A era dos direitos
; tradução Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro, RJ: Else-
vier, 2004 – 7ª reimpressão, p. 27.
20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Promulgada em 05.10.1988.