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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017

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O artigo 33 da quarta Convenção de Genebra, de 12 de agosto de

1949, relativa à proteção de pessoas civis em tempos de guerra e o

artigo 4ª §2ª (d) do protocolo nª 2 às Convenções de Genebra de

12 de dezembro de 1977 ‘condenam toda medida de terrorismo’

no caso de conflito armado internacional ou os ‘atos de terroris-

mo’ em caso de conflito armado não internacional.

Outros esforços e iniciativas foram adotados no âmbito das Nações

Unidas, mas nenhum foi conclusivo no sentido de definir o conceito de

terrorismo. Podem ser citados como exemplos: (i) a Declaração de 24 de

outubro de 1970, relativa aos princípios de direito internacional que regem

as relações amigáveis e a cooperação entre os Estados, e (ii) as atividades do

comitê especial instituído pela Resolução 3.043 da Assembleia Geral após

os atentados das Olimpíadas de Munique, de 1972. Mesmo no âmbito do

Conselho de Segurança não se teve sucesso em conceituar o terrorismo.

Sem êxito em definir o termo, a estratégia adotada passou a ser, se-

gundo BRANT, a

16

:

[...] de se referir às infrações determinadas (como o sequestro

de aeronaves) sem, contudo, se mencionar o termo terrorismo.

Este mesmo regime foi transposto para diversas outras organi-

zações como a Agência Internacional de Energia Atômica e a

Convenção de Viena de 3 de março de 1980 sobre a Proteção

Física em Matéria Nuclear.

E assim foi feito em vários outros instrumentos, como a Conven-

ção para a Prevenção de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação

Marítima, a Convenção de Nova York, de 14 de dezembro de 1973, sobre a

Prevenção e Repressão de Infrações Contra Pessoas Gozando De Proteção

Diplomática e Compreendendo os Agentes Diplomáticos e a Convenção de

Nova York, de 17 de dezembro de 1979, contra o sequestro de pessoas.

Mesmo sem definição legal aceita internacionalmente, as resoluções

da ONU pós-atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos fo-

ram no sentido de que

17

:

Ora, a resolução 1373 vai muito além. Ela inova de duas manei-

ras. Em primeiro lugar, ela se coloca em um terreno geral e im-

16 BRANT,

op. cit.

, p. 214

17 Idem, 2004, p. 234.