

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 61-77, Setembro/Dezembro 2017
75
[...] as
mesmas objeções raramente são expressas quando se
trata de outros crimes, como publicar pornografia infan-
til no
YouTube
ou contratar assassinos no
Craigslist
. Embora
seja verdade, sem dúvida, que o Estado Islâmico está a envolver-
-se numa forma de discurso político, o seu conteúdo também
excede as condições do contrato com o qual cada utilizador
concorda quando adere ao serviço. [...] Quando uma empresa
nega acesso a um utilizador por infringir esses termos, não é
exatamente censura - ou é?[...]
32
(Grifou-se)
Para além da discussão liberdade
versus
excessos, STERN e BERGER
reconhecem claramente que a escolha dos extremistas islâmicos foi a de pra-
ticar a guerra no espaço virtual. Em aguçada análise, os autores esclarecem
que o terreno de batalha é do Ocidente, já que são empresas desses países que
são proprietárias das redes e plataformas sociais, mas são os terroristas que
estão levando toda a vantagem
33
:
Apesar das complicações, o
EI escolheu travar uma grande
parte da sua batalha com o Ocidente nas redes sociais
.
Através de uma combinação de infraestruturas públicas e em-
presas privadas, o
Ocidente é o proprietário deste campo
de batalha e o nosso fracasso em controlar as mensagens
do EI é o resultado direto do nosso insucesso
em compre-
ender e agir sobre o facto.
Nunca antes houve uma guerra
em que um dos lados controlasse o ambiente operacional
.
O nosso poder sobre a Internet é o equivalente a ser capaz de
controlar o tempo atmosférico num terreno de guerra - não é
a solução completa, mas pode conceder uma vantagem incrível
se for usada corretamente. (Grifou-se)
CONCLUSÃO
Foram estipulados logo no início do trabalho alguns objetivos com
o intuito de enfrentar a questão das redes sociais e o terrorismo. O primeiro
deles foi conceituar redes sociais, incumbência atendida logo no capítulo 1.
O segundo foi o mesmo esforço de conceituação, mas desta vez em relação
32 STERN, Jessica, BERGER, J. M., op. cit., p. 283
33
Idem, 2015, p. 284.