

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017
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nitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii)
o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao
sentenciado após progressão ao regime aberto”.
Essa última decisão do STF, porém, é consequencialista, porque não
resolve o problema estrutural da ausência de estabelecimentos adequados
para o cumprimento do regime semiaberto. Na verdade, tal atribuição,
como política pública complexa, é da alçada dos Executivos Federal, Esta-
duais e Distrital.
A falta de resolução da questão carcerária tem proporcionado um au-
mento exponencial do orçamento da segurança pública da União, dos Esta-
dos e do Distrito Federal. Em 2015, o gasto com segurança pública no Brasil
totalizou R$ 76,2 bilhões, um aumento de 11,6% em relação ao ano anterior,
segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, produzido pelo
Fórum Brasileiro de Segurança Pública (AGÊNCIA BRASIL, 2016). O Esta-
do de São Paulo investiu R$ 11,3 bilhões, a União, R$ 9 bilhões e o Estado
de Minas Gerais, R$ 8,8 bilhões. Ainda assim, os índices de criminalidade
brasileira são elevadíssimos e não recuam, no geral. Vale o registro do
Atlas
da Violência 2016
:
Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM),
do Ministério da Saúde, em 2014 houve 59.627 homicídios no
Brasil – o que equivale a uma taxa de homicídios por 100 mil
habitantes de 29,1. Este é o maior número de homicídios já
registrado e consolida uma mudança no nível desse indicador,
que se distancia do patamar de 48 mil a 50 mil homicídios,
ocorridos entre 2004 e 2007, e dos 50 a 53 mil mortes, registra-
das entre 2008 a 2011.
Para situarmos o problema, estas mortes representam mais de
10% dos homicídios registrados no mundo e colocam o Brasil
como o país com o maior número absoluto de homicídios.
Numa comparação com uma lista de 154 países com dados
disponíveis para 2012, o Brasil, com estes números de 2014, es-
taria entre os 12 com maiores taxas de homicídios por 100 mil
habitantes. (IPEA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA
PÚBLICA, 2016, p. 6).