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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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Vale dizer, por questão de justiça, que na conformidade dos incisos I e

II do art. 64 da LEP, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenci-

ária tem implementado, a cada quatro anos, um Plano Nacional de Política

Criminal e Penitenciária. O atual é de 2015 e vários dos temas de política

carcerária que se discutem aqui já são ali previstos (MINISTÉRIO DA JUS-

TIÇA, 2015, p. 16-19)

12

. Muitas das medidas, inclusive, são tendentes ao

desencarceramento. É, porém, um Plano que não vincula os Executivos Fe-

derais e Estaduais, o que faz com que, imbuído da melhor das experiências,

seja apenas um referencial inábil à cobrança a quem de direito por resultados

não atingidos. Assim,

essencial que se dê alteração legislativa

, constitucional

inclusive, se necessário, para que o Plano Nacional de Política Criminal e

Penitenciária passe a ser vinculante quanto às autoridades responsáveis pela

política criminal e penitenciária.

III. PROPOSTAS

Chegamos aqui à apresentação de soluções que nos parecem adequa-

das. Interessante notar que muito já se escreveu e se propôs para resolução do

problema carcerário. Pensamos, porém, que nada obstante seja nobre o in-

tuito de enfrentar o problema repensando a própria legislação penal (o que é

algo muito mais complexo), é na política penitenciária que temos estado em

déficit e onde está a raiz dos males. Nossas propostas, são, portanto, nessa

linha. E pensamos que podem ser divididas por prazos de implementação

(imediato, intermediário e longo). Elas não esgotam o que pode ser feito,

mas parece que são o mínimo a ser feito.

12 Para fins da chamada Medida 8 (Condições do cárcere e tratamento digno do preso), propõem-se: a) Garantir o cum-

primento da Resolução nº 09/2011 do CNPCP, que edita as diretrizes básicas para a arquitetura prisional; b) Combater a

violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução das letalidades policial e prisional; c) Instituir

procedimento de investigação para toda morte ocorrida no sistema prisional e monitorar o seu funcionamento; d) Im-

plementar a Lei 12.847/2013, que institui o Sistema nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cria o Comitê Nacional

de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e) Estabelecer limite ao

número de vagas no sistema prisional no País e gerenciar o sistema penal a partir disso (“numerus clausus”); f) Instituir

mecanismos de fiscalização e controle do sistema prisional de âmbito nacional, com poderes sancionatórios. Para a

Medida 9 (Gestão prisional e combate aos fatores geradores de ineficiência), indicam-se: a) Realizar estudos para viabilizar

repasse de recursos fundo a fundo, que facilite o acesso aos recursos, mas mantenha a função de indução de políticas

públicas do Ministério da Justiça. b) Modificar as prioridades de destinação dos recursos do FUNPEN, para que alcance a

política criminal de forma ampla, desde aspectos da porta de entrada e, no tocante ao sistema, com equilíbrio para inves-

timento no sistema prisional, medidas de segurança, alternativas penais, monitoramento eletrônico, política para egressos

e garantia de direitos; c) Estimular e fomentar a implantação de modelos alternativos de gestão prisional com participação

da comunidade e da sociedade civil, com possibilidade de financiamento público para sua implantação e manutenção, a

exemplo de modelos já existentes; d) Aprofundar o debate, para oferecer parecer e posicionamento do CNPCP, sobre

os modelos de terceirização, privatização e sobre atividades típicas do estado, relativos à administração dos serviços de

execução penal. e) Fomentar nos Municípios maior participação na execução penal e nas condições de encarceramento

das populações locais, inclusive e principalmente daquelas recolhidas em estabelecimentos distantes da administração

estadual. f) Promover a regulamentação nacional da gestão prisional.