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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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prende por tráfico e tipos quejandos da Lei de Entorpecentes porque muito

se trafica no Brasil, assim como no restante do mundo. Essa é a triste verda-

de! Chegamos, então, à sexta inverdade conveniente, que é dizer decorrer a

superlotação carcerária de falhas na legislação de combate às drogas, abuso

(da polícia) ou preconceito (do sistema, da polícia, dos juízes).

Certo que se poderia enveredar pelo problema da (in)eficácia da pu-

nição penal a tais tipos de delitos, com opiniões abalizadas dando conta de

que o encarceramento não resolveu o problema do tráfico de entorpecentes

– do que ninguém duvida – e que somente a descriminalização traria algu-

ma atenuação (CONJUR, 2017e). Isso a partir de recomendações do World

Drug Report, no sentido de que

O excessivo encarceramento por crimes de menor potencial

ofensivo relacionados a drogas é ineficaz em diminuir a reinci-

dência e sobrecarrega os sistemas de justiça criminal, impedindo-

-nos de lidar melhor com crimes mais graves. (CONJUR, 2017e).

O dado concreto, porém, é que a solução oposta, a descriminalização,

como realidade em dado contexto, não tem uma experiência significativa

em países suficientes por um mínimo de tempo para se concluir

9

, como

política viável, pelo atingimento da diminuição do tráfico de entorpecentes

com a descriminalização. Mesmo os que defendem o modelo do Uruguai ou

da Holanda, por exemplo, reconhecem ser ele um teste (CONJUR, 2017f).

Nenhum país do mundo, até aqui, parece ter conseguido vencer o poder

do tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo porque, ainda que se liberem

determinadas drogas como maconha, cocaína ou heroína, outras tantas per-

manecerão ilícitas e lucrativas (crack, ecstasy etc.). Quanto a drogas outras,

fora a maconha, a cocaína e a heroína, não se apresentam dados claros acerca

dos eventuais benefícios da descriminalização. Algumas delas, como o crack,

tem um efeito devastador e altamente viciante no organismo, a par de terem

um custo de aquisição muito mais baixo do que suas primas ricas (cocaína,

heroína, e.g.).

Outro erro é falar-se em descriminalizar isso ou aquilo para não acar-

retar a mistura do menos com o mais perigoso (problema derivado da ausên-

cia de estrutura carcerária adequada). Ora, a LEP já diz (art. 84) para separar

uns e outros. Não há novidade nisso. Que sejam separados. É uma sétima

9 Houve liberação da compra e uso da maconha na Holanda, no Uruguai, em Portugal e em estados norte-americanos

como Colorado e Califórnia, dentre outros. Porém, mais números seriam necessários para se saber se houve diminuição

do tráfico ou dos crimes a ele associados em tais países.