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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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inverdade conveniente achar que se misturam uns e outros por ausência

de norma. Na verdade, o descumprimento da norma posta é que enseja a

realidade ilegal.

A negativa de cumprimento da LEP e da criação de mais vagas no siste-

ma penitenciário pela dificuldade econômica tem sido a tônica dos executivos

estaduais desde sempre. Não há dinheiro e, portanto, soluções mágicas devem

ser pensadas. Duas decisões do STF, porém, têm potencial para mudar esse

quadro nos próximos anos. A primeira delas é o julgamento da ADPF 347

(Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJe-31 19.02.2016), na qual foi deferida limi-

nar para (a) realização das audiências de custódia e, principalmente, para (b)

que a União libere “(...) o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional

para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de reali-

zar novos contingenciamentos (...)”. A

segunda

, não menos importante, foi o

resultado do RE n. 580.252/MS, em 16.02.2017 (acórdão não publicado até a

conclusão deste trabalho), no qual predominou a tese de que o Estado deve

ressarcir aos detentos os danos materiais e morais em decorrência da falta ou

insuficiência das condições legais de encarceramento

10

.

Essas decisões terão repercussão nas finanças da União, dos Estados

e do Distrito Federal, compelidos a equalizarem satisfatoriamente as condi-

ções carcerárias, sob pena

de criarem passivos

(débitos de FUNPEN, quanto

à União, e de ações indenizatórias imputadas aos Estados e ao Distrito Fede-

ral devido à falta de condições mínimas de encarceramento)

sobre passivos

(o investimento mínimo no sistema penitenciário, em conformidade com

a LEP). Também deve ser mencionada a decisão do Pleno do STF no RE

641.320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, publicada no DJe de 01.08.2016, e

julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, analisando a concessão, pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de prisão domiciliar

à falta de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semia-

berto, determinando

“(...) que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar,

sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no re-

gime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente mo-

10 A tese fixada pelo STF, conforme consta no site, foi: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema

normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua

responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, compro-

vadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. BRA-

SIL. Disponível em:

«http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=580252&classe=RE-

-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M». Acesso em 10.04.2017.