

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017
48
calcadas exclusivamente na prova policial (CONJUR, 2017c) ou a partir de
juízos preconceituosos (CONJUR, 2017d). Todas essas considerações partem
de premissas que não foram até aqui provadas com números. Elas expressam
muito mais posições ideológicas de quem as defende. Portanto, suscetíveis
a falhas e até mesmo a pré-conceitos sem base factual. Que dados compro-
variam que tipos abertos ensejam maior arbitrariedade policial ou judicial?
Ademais, os tipos penais descritos na lei não têm a pretensão de encaixar
os fatos como outrora já se taxou (tráfico, porte). Os arts. 33 a 39 da Lei n.
11.343/2006 simplesmente definem atitudes ilícitas.
Desdoura mais esse falacioso argumento, por exemplo, o fato de cerca
de 49,5% dos presos federais e 15,7% dos estaduais nos Estados Unidos da
América estarem cumprindo pena por delitos referentes a drogas, conforme
dados do Bureau of Justice Statistics (CONJUR, 2017e). Mesmo a Europa,
em regra mais tolerante com o uso de psicotrópicos, tem uma média de en-
carceramento por delitos referentes a tráfico da ordem de 18,7% (COUNCIL
OF EUROPE, 2017, p. 6). Daí porque o aumento geométrico do encarcera-
mento por tráfico de drogas é consequência do aumento das atividades do
tráfico de drogas e/ou da sua punição em si. Não há outra conclusão possí-
vel. Aquele fato (elevado percentual de presos por tráfico de drogas) deriva
deste (elevadas atividades de tráfico de drogas) e não o contrário. Muito se
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou
proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400
(quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis)
anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no
caput
deste artigo for de transporte
coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transna-
cionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar,
guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitala-
res, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coleti-
vo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes
de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de inti-
midação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou
suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.