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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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calcadas exclusivamente na prova policial (CONJUR, 2017c) ou a partir de

juízos preconceituosos (CONJUR, 2017d). Todas essas considerações partem

de premissas que não foram até aqui provadas com números. Elas expressam

muito mais posições ideológicas de quem as defende. Portanto, suscetíveis

a falhas e até mesmo a pré-conceitos sem base factual. Que dados compro-

variam que tipos abertos ensejam maior arbitrariedade policial ou judicial?

Ademais, os tipos penais descritos na lei não têm a pretensão de encaixar

os fatos como outrora já se taxou (tráfico, porte). Os arts. 33 a 39 da Lei n.

11.343/2006 simplesmente definem atitudes ilícitas.

Desdoura mais esse falacioso argumento, por exemplo, o fato de cerca

de 49,5% dos presos federais e 15,7% dos estaduais nos Estados Unidos da

América estarem cumprindo pena por delitos referentes a drogas, conforme

dados do Bureau of Justice Statistics (CONJUR, 2017e). Mesmo a Europa,

em regra mais tolerante com o uso de psicotrópicos, tem uma média de en-

carceramento por delitos referentes a tráfico da ordem de 18,7% (COUNCIL

OF EUROPE, 2017, p. 6). Daí porque o aumento geométrico do encarcera-

mento por tráfico de drogas é consequência do aumento das atividades do

tráfico de drogas e/ou da sua punição em si. Não há outra conclusão possí-

vel. Aquele fato (elevado percentual de presos por tráfico de drogas) deriva

deste (elevadas atividades de tráfico de drogas) e não o contrário. Muito se

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas

ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou

proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400

(quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis)

anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no

caput

deste artigo for de transporte

coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transna-

cionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar,

guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitala-

res, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coleti-

vo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes

de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de inti-

midação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou

suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.