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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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Essa disparidade de critérios (que aponta índices de reincidência

de 29,34% a 70%) evidencia nossa pobreza científica e metodológica na

abordagem de um instituto jurídico que não é novo, como é o caso da

reincidência. Por outro lado, há que se separar as discussões sobre (1)

punição penal (o que a sociedade, via legislador, escolhe como infrações

que merecem sanção penal, inclusive prisão) e (2) sua efetivação (cum-

primento da pena). A academia, já no início do bacharelado em direito,

discute acentuadamente desde a Lei do Talião até a humanização da pena

(Beccaria o símbolo maior), assim como o conteúdo das infrações e a

própria ineficácia da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos e

de multa) para evitar, por si só, o cometimento de novos crimes. Pouco

ou nada se estuda nos bancos acadêmicos acerca do cumprimento da

pena (2). A discussão surge muito tempo depois das graduações, de for-

ma tangencial e superficial, geralmente nos momentos de crise, como os

das tragédias do Carandiru (São Paulo, SP), do Complexo Penitenciário

de Pedrinhas (Pedrinhas, MA), do Complexo Penitenciário Anísio Jobim

(Manaus, AM), da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Boa Vista,

RR) ou de Alcaçuz (Natal, RN). Claro que há uma doutrina e institutos

voltados à análise do problema da população carcerária (como o Fórum

Nacional de Segurança Pública), porém ou não são suficientemente ou-

vidos ou não há um interesse midiático em fomentar seus importantes

trabalhos. Advém disso uma discussão enviesada, buscando-se bodes ex-