

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017
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2017, p. 06). Assim, é uma quinta inverdade conveniente a de que o
crescimento da população carcerária é fenômeno apenas brasileiro. Em
maior ou menor intensidade ele se repete no restante do mundo, com
exceção da Europa.
O custo médio mensal de uma vaga no Sistema Penitenciário Esta-
dual é de R$ 2.400,00, ao passo que no Federal é de R$ 3.800,00. Numa
conta simples, há um custo global atual de R$ 1.403.419.200,00 quanto
aos Estados, sendo necessários, ainda, outros R$ 600.763.200,00 para im-
plementar as 250.318 vagas faltantes. É um vistoso acréscimo da ordem
de 42,80 % na despesa, em tempos onde faltam recursos para pagamento
de remuneração de servidores públicos e para o custeio de saúde, da
educação e de outras demandas mais sensíveis à sociedade. Se somarmos
a isso o custo de construção de cada vaga, na ordem de 20 a 70 mil reais
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015, p. 6-7), teremos de adicionar à conta
o valor de R$ 400.000.000,00 (considerando o menor valor, 20 mil reais).
Não é pouco dinheiro, por mais que se trate de responsabilidade dividida
entre União, Estados e Distrito Federal.
Ainda assim, parece evidente a necessidade desse investimento. Os
dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2015a, p. 23),
em pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
considerando os critérios do Código Penal (arts. 63 e 64)
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, são de que
um a cada quatro ex-condenados (24,4%) volta a ser condenado no prazo
de cinco anos. O IPEA valeu-se da reincidência legal, não considerando
o mero reingresso do ex-condenado no sistema penitenciário a título
provisório, critério que gera distorções e que, no entanto, é usualmente
citado, no patamar de 70% a 80%, a partir de menção no Relatório da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário (CÂMARA
DOS DEPUTADOS, 2008). A se considerar o mero reingresso no sistema
penitenciário, ainda que a título provisório, a reincidência atingiria pa-
tamares elevados e distintos. Permitimo-nos, pela pertinência, reproduzir
trecho do estudo do IPEA (2015a, p. 13) que aponta a falta de uniformi-
dade de critérios:
5 Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que,
no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.