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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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2017, p. 06). Assim, é uma quinta inverdade conveniente a de que o

crescimento da população carcerária é fenômeno apenas brasileiro. Em

maior ou menor intensidade ele se repete no restante do mundo, com

exceção da Europa.

O custo médio mensal de uma vaga no Sistema Penitenciário Esta-

dual é de R$ 2.400,00, ao passo que no Federal é de R$ 3.800,00. Numa

conta simples, há um custo global atual de R$ 1.403.419.200,00 quanto

aos Estados, sendo necessários, ainda, outros R$ 600.763.200,00 para im-

plementar as 250.318 vagas faltantes. É um vistoso acréscimo da ordem

de 42,80 % na despesa, em tempos onde faltam recursos para pagamento

de remuneração de servidores públicos e para o custeio de saúde, da

educação e de outras demandas mais sensíveis à sociedade. Se somarmos

a isso o custo de construção de cada vaga, na ordem de 20 a 70 mil reais

(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015, p. 6-7), teremos de adicionar à conta

o valor de R$ 400.000.000,00 (considerando o menor valor, 20 mil reais).

Não é pouco dinheiro, por mais que se trate de responsabilidade dividida

entre União, Estados e Distrito Federal.

Ainda assim, parece evidente a necessidade desse investimento. Os

dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2015a, p. 23),

em pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

considerando os critérios do Código Penal (arts. 63 e 64)

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, são de que

um a cada quatro ex-condenados (24,4%) volta a ser condenado no prazo

de cinco anos. O IPEA valeu-se da reincidência legal, não considerando

o mero reingresso do ex-condenado no sistema penitenciário a título

provisório, critério que gera distorções e que, no entanto, é usualmente

citado, no patamar de 70% a 80%, a partir de menção no Relatório da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário (CÂMARA

DOS DEPUTADOS, 2008). A se considerar o mero reingresso no sistema

penitenciário, ainda que a título provisório, a reincidência atingiria pa-

tamares elevados e distintos. Permitimo-nos, pela pertinência, reproduzir

trecho do estudo do IPEA (2015a, p. 13) que aponta a falta de uniformi-

dade de critérios:

5 Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que,

no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver

decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento

condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.