Background Image
Previous Page  43 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 43 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

43

uma condenação. A trilhar-se esse raciocínio, seria acertado dizer que se

25,2% dos que responderam ao processo em liberdade foram condenados

à prisão, houve erro ao não aplicar-se a eles prisão provisória, o que não

é verdade justamente porque requisitos para prisão processual são distin-

tos daqueles para a prisão penal.

Costuma-se alegar, ainda, que há excesso de presos provisórios por

decisões judiciais ilegais ou descabidas frente ao ordenamento jurídico.

Esse argumento, aliás, é deveras comum. Ora, como se saber, em grau

sólido, quantas dessas prisões são inequivocamente ilegais? O número de

reformas de decisões condenatórias (não há dados sobre decisões inter-

locutórias) colegiadas em matéria penal é insignificante (1,12%, conside-

rando-se decisões junto à competência do STF), o que levou, inclusive,

a Corte Maior a usar isso como um dos argumentos para a execução

provisória da pena, com prisão após a condenação (ou confirmação da

condenação) em segunda instância

3

. Trata-se de uma

terceira inverdade

conveniente

defender-se que há um excesso de presos provisórios – já que

não restou suficientemente provada em bases estatísticas satisfatórias.

Não só isso. Argumento atual e assaz de vezes repetido é o de que as

audiências de custódia serviriam para diminuir o número de prisões pro-

visórias

4

. Trata-se de uma afirmação sem qualquer base empírica.

Primeiro

,

porque não há estatística consistente (por um período razoável de tempo e

em um quantitativo de decisões pesquisadas) acerca do número de prisões

em flagrante não convertidas em prisões preventivas

anteriormente

à im-

3 Do voto do Ministro Luis Roberto Barroso: “Segundo dados oficiais da assessoria de gestão estratégica do STF, referen-

tes ao período de 01.01.2009 até 19.04.2016, o percentual médio de recursos criminais providos (tanto em favor do réu,

quanto do MP) é de 2,93%. Já a estimativa dos recursos providos apenas em favor do réu aponta um percentual menor,

de 1,12%. Como explicitado no texto, os casos de absolvição são raríssimos. No geral, as decisões favoráveis ao réu con-

sistiram em: provimento dos recursos para remover o óbice à progressão de regime, remover o óbice à substituição da

pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, remover o óbice à concessão de regime menos severo que o fechado

no caso de tráfico, reconhecimento de prescrição e refazimento de dosimetria”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Dis-

ponível em:

«http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246

», p. 33, nota de rodapé

6. Acesso em 10.04.2017. Mais à frente, frisa Sua Excelência: “Em verdade, foram identificadas apenas nove decisões

absolutórias, representando 0,035% do total de decisões (ARE 857130, ARE 857.130, ARE 675.223, RE 602.561, RE

583.523, RE 755.565, RE 924.885, RE 878.671, RE 607.173, AI 580.458). Deve-se considerar a possibili-

dade de alguma margem de erro, por se tratar de pesquisa artesanal. Ainda assim, não há risco de impacto relevante quer

sobre os números absolutos, quer sobre o percentual de absolvições”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível

em:

«http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246

», p. 33, nota de rodapé 7. Aces-

so em 10.04.2017. O STF entendeu pela possibilidade de execução provisória após decisão da segunda instância no HC

126.292/SP, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, DJe-100 17.05.2016. Dito entendimento restou asseverado nos julgamentos

das ADCs n. 43 e 44 (acórdãos não publicados, julgados ambos em 05.10.2016, indeferindo-se as cautelares ali buscadas),

bem como no ARE 964.246 RG/SP (Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, DJe-251 25.11.2016, reafirmando, em repercussão

geral, o entendimento do HC 126.292/SP).

4 JOTA. Audiências de custódia podem reverter o caos carcerário?. Disponível em:

«http://jota.info/justica/audiencias-

-de-custodia-podem-reverter-o-caos-carcerario-14012017». Acesso em 10.04.2017.