

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017
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segurança (0,2%), constata-se que 37% dos réus que responde-
ram ao processo presos sequer foram condenados à pena pri-
vativa de liberdade. Ou seja, o fato de que praticamente quatro
em cada dez presos provisórios não recebem pena privativa de
liberdade revela o sistemático, abusivo e desproporcional uso
da prisão provisória pelo sistema de justiça no país. (IPEA,
2015b, p. 37-38).
Mais à frente, defende:
Já entre os réus que responderam ao processo em liberdade,
observou-se a seguinte distribuição das sentenças proferidas:
25,2% foram condenados à prisão; 23% foram absolvidos; e
26,0% foram condenados a penas ou medidas alternativas.
Também é importante notar que 25,6% desses réus tiveram seus
processos arquivados por falta de provas ou por prescrição.
Em suma, pode-se constatar que a condenação à pena privativa
de liberdade é o tipo de sentença mais frequente (46,8%). Além
disso, verifica-se que 92,8% dos réus que cumpriram prisão pro-
visória receberam uma sentença de mérito, ao passo que, entre os
réus que responderam ao processo em liberdade, apenas 74,4%
chegaram a uma sentença de mérito. (IPEA, 2015b, p. 38).
Conclui o estudo que há um elevado número de presos provisó-
rios
porque 37% dos réus que responderam processos presos não foram
condenados a uma pena privativa de liberdade
. O argumento, sedutor do
ponto de vista estatístico, passa ao largo de um conteúdo extremamente
relevante para qualquer conclusão jurídica: os requisitos e pressupostos
para as prisões provisórias são distintos daqueles para a condenação. A
cominação de uma sanção definitiva leva em conta exaurimento probató-
rio e devido processo legal pleno, sendo óbvio que haverá uma diferença,
a menor, na relação entre réus condenados e réus presos. Do contrário,
não seria necessário processo algum! A sentença pode reconhecer, após
análise probatória, a situação de absolvição. Pode aplicar a prescrição da
pretensão punitiva. Pode, mais, ao enveredar pela condenação, entender
ser o caso de penas restritivas de direito, sursis, perdão judicial etc. em
vez de privação de liberdade. Descabido, portanto, comparar-se ina-
dequada a prisão provisória por não lhe corresponder necessariamente