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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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segurança (0,2%), constata-se que 37% dos réus que responde-

ram ao processo presos sequer foram condenados à pena pri-

vativa de liberdade. Ou seja, o fato de que praticamente quatro

em cada dez presos provisórios não recebem pena privativa de

liberdade revela o sistemático, abusivo e desproporcional uso

da prisão provisória pelo sistema de justiça no país. (IPEA,

2015b, p. 37-38).

Mais à frente, defende:

Já entre os réus que responderam ao processo em liberdade,

observou-se a seguinte distribuição das sentenças proferidas:

25,2% foram condenados à prisão; 23% foram absolvidos; e

26,0% foram condenados a penas ou medidas alternativas.

Também é importante notar que 25,6% desses réus tiveram seus

processos arquivados por falta de provas ou por prescrição.

Em suma, pode-se constatar que a condenação à pena privativa

de liberdade é o tipo de sentença mais frequente (46,8%). Além

disso, verifica-se que 92,8% dos réus que cumpriram prisão pro-

visória receberam uma sentença de mérito, ao passo que, entre os

réus que responderam ao processo em liberdade, apenas 74,4%

chegaram a uma sentença de mérito. (IPEA, 2015b, p. 38).

Conclui o estudo que há um elevado número de presos provisó-

rios

porque 37% dos réus que responderam processos presos não foram

condenados a uma pena privativa de liberdade

. O argumento, sedutor do

ponto de vista estatístico, passa ao largo de um conteúdo extremamente

relevante para qualquer conclusão jurídica: os requisitos e pressupostos

para as prisões provisórias são distintos daqueles para a condenação. A

cominação de uma sanção definitiva leva em conta exaurimento probató-

rio e devido processo legal pleno, sendo óbvio que haverá uma diferença,

a menor, na relação entre réus condenados e réus presos. Do contrário,

não seria necessário processo algum! A sentença pode reconhecer, após

análise probatória, a situação de absolvição. Pode aplicar a prescrição da

pretensão punitiva. Pode, mais, ao enveredar pela condenação, entender

ser o caso de penas restritivas de direito, sursis, perdão judicial etc. em

vez de privação de liberdade. Descabido, portanto, comparar-se ina-

dequada a prisão provisória por não lhe corresponder necessariamente