

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017
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38º posição entre os países com mais de 10 milhões de habitantes. E aqui já
temos
uma primeira inverdade conveniente
: não é verdade que o Brasil possui
uma população carcerária provisória tão elevada, se está atrás de tantos outros
países – 37, para sermos mais exatos. O que não significa, verdade, que não se
deva ou se possa estudar e diminuir, se possível, tal realidade. A prisão pro-
cessual deve ser exceção e não a regra. Entre países desenvolvidos, é menor o
índice de presos provisórios: França (27,2 % em janeiro de 2016), Alemanha
(19,8 % em novembro de 2015) e Estados Unidos (20,4 % em 2013). Na Amé-
rica do Sul, a título ilustrativo, importante frisar os dados do Chile (29,7 %
em dezembro de 2015) e da Colômbia (35,9 % em janeiro de 2016).
Aqui é necessário um adendo. Estudo divulgado em 2015 pelo Insti-
tuto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2015b, p. 34) deu conta de que
54% dos processos com denúncias aceitas corriam contra réu preso. Desses,
86,9% tiveram prisão em flagrante. Raros, assim, os casos em que
a prisão deu-
-se na fase judicial
. Do total de flagrantes, 73,3% tiveram a prisão provisória
mantida. Assim, na maioria das situações em que o réu foi preso em flagrante
e o Ministério Público ofereceu a denúncia, uma vez aceita esta, restou manti-
da a prisão provisória pelo juiz. A manutenção da prisão em flagrante é uma
consequência natural (embora não necessária) do ordenamento jurídico: a) a
polícia prende (art. 301 e ss. do Código de Processo Penal – CPP); e, b) o juiz
analisa a legalidade da prisão, a ocorrência de motivos para o relaxamento do
flagrante e a conveniência de decretação da prisão preventiva ou da concessão
de liberdade provisória (arts. 310 c.c. 321 do CPP). Se não relaxa a prisão e se
presentes razões para a decretação da preventiva, a prisão remanesce, ainda que
por fundamentação distinta da do flagrante.
Isso desdiz a tese de que os juízes prendem muito (ou, reversamente,
que soltam muito). A prisão processual determinada em consequência de
fato distinto do flagrante é, por assim dizer, a exceção. Tanto quanto a
soltura, o que afasta o discurso comum de que “a polícia prende e a justiça
solta”. São duas faces de uma mesma moeda falsa. Trata-se de uma
segunda
inverdade conveniente
. Avançando, o estudo destaca:
(...) no caso dos réus que cumpriam prisão provisória, 62,8%
foram condenados a penas privativas de liberdade, enquanto
17,3% foram absolvidos. Um número considerável de presos
provisórios foi condenado a penas alternativas (9,4%) ou teve
de cumprir medidas alternativas (3,0%). Somando-se, ainda, os
casos de arquivamento (3,6%), prescrição (3,6%) e medida de