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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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38º posição entre os países com mais de 10 milhões de habitantes. E aqui já

temos

uma primeira inverdade conveniente

: não é verdade que o Brasil possui

uma população carcerária provisória tão elevada, se está atrás de tantos outros

países – 37, para sermos mais exatos. O que não significa, verdade, que não se

deva ou se possa estudar e diminuir, se possível, tal realidade. A prisão pro-

cessual deve ser exceção e não a regra. Entre países desenvolvidos, é menor o

índice de presos provisórios: França (27,2 % em janeiro de 2016), Alemanha

(19,8 % em novembro de 2015) e Estados Unidos (20,4 % em 2013). Na Amé-

rica do Sul, a título ilustrativo, importante frisar os dados do Chile (29,7 %

em dezembro de 2015) e da Colômbia (35,9 % em janeiro de 2016).

Aqui é necessário um adendo. Estudo divulgado em 2015 pelo Insti-

tuto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2015b, p. 34) deu conta de que

54% dos processos com denúncias aceitas corriam contra réu preso. Desses,

86,9% tiveram prisão em flagrante. Raros, assim, os casos em que

a prisão deu-

-se na fase judicial

. Do total de flagrantes, 73,3% tiveram a prisão provisória

mantida. Assim, na maioria das situações em que o réu foi preso em flagrante

e o Ministério Público ofereceu a denúncia, uma vez aceita esta, restou manti-

da a prisão provisória pelo juiz. A manutenção da prisão em flagrante é uma

consequência natural (embora não necessária) do ordenamento jurídico: a) a

polícia prende (art. 301 e ss. do Código de Processo Penal – CPP); e, b) o juiz

analisa a legalidade da prisão, a ocorrência de motivos para o relaxamento do

flagrante e a conveniência de decretação da prisão preventiva ou da concessão

de liberdade provisória (arts. 310 c.c. 321 do CPP). Se não relaxa a prisão e se

presentes razões para a decretação da preventiva, a prisão remanesce, ainda que

por fundamentação distinta da do flagrante.

Isso desdiz a tese de que os juízes prendem muito (ou, reversamente,

que soltam muito). A prisão processual determinada em consequência de

fato distinto do flagrante é, por assim dizer, a exceção. Tanto quanto a

soltura, o que afasta o discurso comum de que “a polícia prende e a justiça

solta”. São duas faces de uma mesma moeda falsa. Trata-se de uma

segunda

inverdade conveniente

. Avançando, o estudo destaca:

(...) no caso dos réus que cumpriam prisão provisória, 62,8%

foram condenados a penas privativas de liberdade, enquanto

17,3% foram absolvidos. Um número considerável de presos

provisórios foi condenado a penas alternativas (9,4%) ou teve

de cumprir medidas alternativas (3,0%). Somando-se, ainda, os

casos de arquivamento (3,6%), prescrição (3,6%) e medida de