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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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algumas unidades penitenciárias estaduais atingem os padrões normativos

mínimos. Isso foi alvo de constatação científica em estudo de 2015 (IPEA,

2015a, p. 111-118), mas também é patente pelo que a mídia divulga nos

diversos noticiários. A melhor definição é dada pelo Conselho Nacional de

Política Penitenciária, ao descrever:

As condições dos cárceres brasileiros, bem como a superlotação

de vagas no sistema prisional, ainda estão muito distantes do

que exigem Constituição Federal e Lei de Execução Penal brasi-

leiras. Encontram-se celas sem nenhuma ventilação, iluminação

ou incidência de sol. Há unidades prisionais que só tem celas

sem espaço para visitas, atividades educativas ou laborais, admi-

nistrativas ou alojamento para funcionários. A superlotação de

vagas chega a situações extremas em diversas localidades, onde se

abrigam mais de quatro pessoas por vaga disponível. É frequen-

te, também, a ocorrência de mortes violentas intencionais dentro

dos estabelecimentos prisionais e notícias de prática de tortura e

tratamento cruel. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015, p. 30-31).

Ora, se a ressocialização a partir das penas privativas de liberdade

(art. 33 do Código Penal – CP) já é uma solução de exceção – e de discutível

eficiência – para aqueles indivíduos que se recusam a cumprir as leis penais

impostas a todos, é para lá de lógico que não haverá sucesso algum nessa

meta ressocializadora enquanto

as condições humanas e estruturais dos esta-

belecimentos prisionais não forem plenamente implementadas

.

Segundo dados do Ministério da Justiça (2014, p. 14-17), havia 622.202

presos no sistema carcerário brasileiro, deixando nosso país atrás apenas dos

Estados Unidos (2.217.000), da China (1.657.812) e da Rússia (644.237). A

taxa brasileira de pessoas presas por 100 mil habitantes (MINISTÉRIO DA

JUSTIÇA, 2014, p. 14) é de 306, a sexta maior do mundo entre os países

com mais de 10 milhões de habitantes, atrás dos Estados Unidos (698), Cuba

(510), Tailândia (467), Rússia (446) e Ruanda (434). A taxa mundial de en-

carceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes (MINISTÉRIO

DA JUSTIÇA, 2014, p. 14).

Do universo prisional brasileiro, destaca o Ministério da Justiça, 40%

(248.880) são presos provisórios. Parece muito, mas deixa o Brasil apenas na

obedecido, elas não se prestam, portanto, ao cumprimento ordinário das penas privativas de liberdade de custodiados que

não se enquadrem nessas condições (interesse da segurança pública), atribuição dos Estados e Distrito Federal.