

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017
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algumas unidades penitenciárias estaduais atingem os padrões normativos
mínimos. Isso foi alvo de constatação científica em estudo de 2015 (IPEA,
2015a, p. 111-118), mas também é patente pelo que a mídia divulga nos
diversos noticiários. A melhor definição é dada pelo Conselho Nacional de
Política Penitenciária, ao descrever:
As condições dos cárceres brasileiros, bem como a superlotação
de vagas no sistema prisional, ainda estão muito distantes do
que exigem Constituição Federal e Lei de Execução Penal brasi-
leiras. Encontram-se celas sem nenhuma ventilação, iluminação
ou incidência de sol. Há unidades prisionais que só tem celas
sem espaço para visitas, atividades educativas ou laborais, admi-
nistrativas ou alojamento para funcionários. A superlotação de
vagas chega a situações extremas em diversas localidades, onde se
abrigam mais de quatro pessoas por vaga disponível. É frequen-
te, também, a ocorrência de mortes violentas intencionais dentro
dos estabelecimentos prisionais e notícias de prática de tortura e
tratamento cruel. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015, p. 30-31).
Ora, se a ressocialização a partir das penas privativas de liberdade
(art. 33 do Código Penal – CP) já é uma solução de exceção – e de discutível
eficiência – para aqueles indivíduos que se recusam a cumprir as leis penais
impostas a todos, é para lá de lógico que não haverá sucesso algum nessa
meta ressocializadora enquanto
as condições humanas e estruturais dos esta-
belecimentos prisionais não forem plenamente implementadas
.
Segundo dados do Ministério da Justiça (2014, p. 14-17), havia 622.202
presos no sistema carcerário brasileiro, deixando nosso país atrás apenas dos
Estados Unidos (2.217.000), da China (1.657.812) e da Rússia (644.237). A
taxa brasileira de pessoas presas por 100 mil habitantes (MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, 2014, p. 14) é de 306, a sexta maior do mundo entre os países
com mais de 10 milhões de habitantes, atrás dos Estados Unidos (698), Cuba
(510), Tailândia (467), Rússia (446) e Ruanda (434). A taxa mundial de en-
carceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes (MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, 2014, p. 14).
Do universo prisional brasileiro, destaca o Ministério da Justiça, 40%
(248.880) são presos provisórios. Parece muito, mas deixa o Brasil apenas na
obedecido, elas não se prestam, portanto, ao cumprimento ordinário das penas privativas de liberdade de custodiados que
não se enquadrem nessas condições (interesse da segurança pública), atribuição dos Estados e Distrito Federal.